Parecer Normativo CST nº 229 de 10/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971

O valor fixado como mínimo de isenção na Tabela de desconto do Imposto na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado a ser utilizado no cálculo do limite admissível como despesa operacional, relativa à remuneração dos sócios, Diretores ou Administradores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer. espécie, inclusive titulares de empresas individuais, vigorante para o exercício de 1971, ano-base de 1970, é de Cr$ 696,00 (seiscentos e noventa seis cruzeiros).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.03. - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.06 - Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores

Na forma da Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 1971, o limite máximo admissível como despesa operacional a título de remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores de sociedades comerciais ou civis, bem como a dos titulares das empresas individuais a partir do exercício financeiro de 1971, ano-base de 1970, passou a ser apurado em função do valor fixado como mínimo de isenção na Tabela de desconto do Imposto de Renda na Fonte, sobre rendimentos do trabalho assalariado vigorante no mês de ocorrência da despesa, respeitados os demais limites e condições previstos.

Assim, como o limite mínimo de isenção para desconto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, durante o ano-base de 1970, foi fixado em Cr$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis cruzeiros), de acordo com a Tabela aprovada pela Portaria nº 464 de 26 de novembro de 1969, este deverá constituir o valor básico a ser considerado no cálculo da despesa operacional pertinente às retiradas no referido ano-base.

Destarte, fica dirimido o equívoco suscitado pela divergência constatada entre o Manual da Pessoa Jurídica - 1971 e outras publicações existentes.