Parecer Normativo CST nº 228 de 13/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1971

Não constituindo a transferência de propriedade fato gerador de imposto de renda, a este não se refere a imunidade prevista no parágrafo 5º do artigo 161 da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, à sua incidência os lucros provenientes de desapropriações por interesse social.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável

1. Indaga-se se será considerado rendimento tributável, para efeito do imposto de renda, o lucro resultante de desapropriação de imóvel rural, por interesse público, em face do disposto no parágrafo 5º do artigo 161 da Constituição Federal.

2. O artigo 161 referido define as condições e características da desapropriação da propriedade territorial rural por interesse social. Seu parágrafo 5º dispõe:

"Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade sujeita à desapropriação na forma deste artigo" (grifo meu).

3. Como se vê, esse dispositivo não atinge o imposto de renda, já que este não incide sobre a transferência da propriedade.

4. O resultado líquido de transações eventuais - entre as quais se inclui a desapropriação - acrescido ou subtraído ao lucro operacional integra o lucro real da pessoa jurídica, que, este sim, será tributado (artigos 153 e 248 do RIR).

5. Ressalte-se, outrossim, que o citado parágrafo 5º do artigo 161   da Constituição Federal refere-se apenas aos valores recebidos em decorrência de desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, como não deixa dúvidas o disposto no antecedente parágrafo 2º.