Parecer Normativo CST nº 227 de 26/11/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1974

Beneficiam-se da Isenção do art. 26 da Lei 4.862 as Sociedades de Crédito Imobiliário que forem mutuantes credoras naqueles contratos que se destinem ao financiamento da construção residencial, nos quais sejam mutuárias devedoras as sociedades a que se refere o art. 62 da Lei nº 4.728/65.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável

1. Quer-se saber se as Sociedades de Crédito Imobiliário, com o advento do DL 70/66, passaram à condição de beneficiárias da isenção do art. 26 da Lei 4.862/65, naqueles contratos em que estas surgem como mutuantes credoras, e sejam mutuárias devedoras as sociedades de que trata o art. 62 da Lei nº 4.728/65.

2. O benefício em estudo, com as modificações introduzidas pelo DL 70, de 21 de novembro de 1966, pode ser apresentado no seguinte esquema analítico:

2.1. O benefício fiscal é a isenção; sendo os beneficiários pessoas jurídicas, opera-se o favor através da exclusão, do lucro real, dos juros e comissões que tem por objeto.

2.2. A condição objetiva é que os empréstimos geradores dos rendimentos isentos destinem-se ao financiamento de construção residencial ou outras finalidades habitacionais.

2.3. A isenção só beneficia contratos em que os mutuantes credores enquadram-se em alguma das seguintes categorias:

a) sindicatos profissionais e instituições congêneres;

b) empresas de seguro; e

c) instituições financeiras.

2.4. Os tomadores dos empréstimos (mutuários devedores) serão, obrigatoriamente, classificáveis em qualquer das seguintes categorias:

a) Banco Nacional de Habitação;

b) entidades que integram o Sistema Financeiro de Habitação, desde que aprovados os empréstimos pelo BNH;

c) sociedades anônimas que se dediquem à compra e venda de imóveis construídos ou em construção; construção e venda de unidades habitacionais, venda de terrenos loteados e construídos ou com construção contratada.

3. As Sociedades de Crédito Imobiliário por serem instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 4º, § 7º da Lei 4.595/64), mais precisamente, do subsistema que é o Sistema Financeiro de Habitação, qualificam-se como possíveis mutuantes credoras na relação beneficiada. Dentre os seus clientes encontram-se os empresários promotores de projetos de construção para venda a prazo (art. 39 da Lei 4.380/64), que coincidem com as sociedades a que nos referimos na alínea c do subitem 2.4 supra. Basta que os empréstimos concedidos pelos primeiros aos segundos destinem-se ao financiamento de construção residencial para que o direito à isenção surja patente.

4. Daí concluirmos que as Sociedades de Crédito Imobiliário podem se beneficiar da isenção do art. 26 da Lei nº 4.862, naquelas operações em que, na qualidade de mutuantes credoras, concedem empréstimos às sociedades anônimas a que se refere o art. 62 da Lei nº 4.728, para o fim específico de financiamento de construção residencial.