Parecer Normativo CST nº 226 de 06/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

Filial atacadista, ou depósito de vendas de fabricante, que passa a industrializar seus produtos, transformando-se em estabelecimento industrial. O crédito do imposto existente por ocasião da mudança de categoria pode ser utilizado, para dedução do imposto a recolher periodicamente, mesmo que este seja relativo à saída de produtos já fabricados no próprio estabelecimento.

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Há casos em que passam a ser praticadas, no mesmo prédio em que funcionava um depósito de vendas, ou filial atacadista de fabricante, atividades que dão ao estabelecimento a categoria de industrial. Essa mudança de categoria, sem que o depósito ou filial tenha antes requerido a baixa de seu registro, tem gerado dúvidas quanto à continuação da escrituração fiscal do estabelecimento, com os fatos já escriturados - inclusive crédito do imposto relativo a produtos acabados, recebidos anteriormente - sem qualquer interrupção.

2. Até o advento do primeiro Regulamento da Lei nº 4.502/64 (Decreto nº 56.791, de 26 de agosto de 1965), os depósitos de venda ou filiais atacadistas de fabricantes escrituravam, para controle do imposto, o livro modelo 22 do antigo RIC aprovado pelo Decreto nº 45.422/59, enquanto que os estabelecimentos industriais usavam um livro para crédito e outro para débito do imposto (modelos 20 e 21 do citado Decreto nº 45.422).

3. O Decreto nº 56.791, criando novos modelos e introduzindo novas exigências de controle, manteve, todavia, o sistema de livro único para débito e crédito das filiais atacadistas ou depósitos de vendas de fabricantes, e de dois livros, modelos 16 e 17, para crédito e débito dos estabelecimentos industriais.

4. Já o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, determinou a utilização de livros iguais - modelos 13, ou 13-A e 14, ou 14-A - para escrituração dos débitos e dos créditos, tanto nos estabelecimentos industriais como nos que lhes fossem equiparados, inclusive filiais atacadistas ou depósitos de vendas de fabricantes.

5. Nos casos da mudança de categoria de que trata este Parecer, efetuadas no regime do Regulamento de 1967, acima referido, o problema se resume em saber se o estabelecimento devia ou não continuar a escrituração dos livros citados (13, ou 13-A e 14, ou 14-A), como se nenhuma alteração houvesse ocorrido, o mesmo podendo dizer-se quanto às mudanças ocorridas no regime do SINIEF aprovado pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970 e no do novo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, cujos livros "Registro de Entrada" e "Registro de Saída", modelos 1 e 2 são comuns a todos os contribuintes, sejam eles estabelecimentos industriais ou equiparados.

6. Nos regimes anteriores, entretanto, quando havia diversidade de controles, o aproveitamento do saldo de imposto da filial atacadista ou depósito de vendas - no mesmo estabelecimento, mas já dotado de nova categoria - implicaria na sua transposição de um livro para outro - no regime do Decreto nº 45.422, do livro modelo 22 para o modelo 21, e no regime do Decreto nº 56.791, do modelo 20, para o modelo 16.

7. Na essência, porém, as situações são idênticas. Com escrituração do mesmo livro ou de livro diferente, o importante é saber se o crédito decorrente da entrada de produtos acabados, em um estabelecimento que se limitava a vender produtos feitos em outros, pode ou não ser aproveitado pelo mesmo estabelecimento, já com a nova categoria de industrial, para efeito de dedução do imposto a recolher, incidente não só sobre os produtos fabricados fora, como também sobre os produtos de fabricação própria.

8. A legislação não prevê expressamente, para efeito de escrituração, a hipótese de estabelecimentos que sejam industriais com relação a parte de suas atividades e equiparados a industrial com relação a outra parte, pelo que não se pode determinar que, em casos dessa natureza, o estabelecimento mantenha duas escritas distintas, sendo uma para os produtos de fabricação própria e outra para os produtos fabricados em outro estabelecimento. E acresce, ainda, que em casos de produtos da mesma espécie, da mesma qualidade e do mesmo tipo, sem nada que distinga um espécime de qualquer dos outros, não seria lógico separar, segundo a origem, as várias unidades dos produtos em estoque.

9. Por outro lado, não acarretaria nenhum prejuízo para o Fisco - e não seria contrária à sistemática do imposto - a simples continuação da escrituração fiscal, no mesmo livro ou em livro de modelo diferente, conforme a época em que se deu a mudança de categoria, apenas com uma observação esclarecedora, como se nenhuma alteração de monta houvesse ocorrido, de modo que o crédito decorrente da entrada de produtos acabados pudesse ser utilizado para efeito de dedução do imposto a recolher, fosse este imposto relativo a produtos de fabricação própria ou a produtos fabricados fora, desde que tenha sido observada nos regimes dos Decretos nºs 45.422/59 e 56.791/65, a compensação por alínea e inciso e por capítulo, prevista nos respectivos regulamentos.

10. O entendimento sugerido no item 9, acima, é o que deve ser adotado, para efeito de homologação de procedimentos passados e de orientação para procedimentos futuros.