Parecer Normativo CST nº 225 de 06/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1973

Selo Especial de Controle e Produtos do Capítulo 94, posições 94.01 a 94.03, da TIPI. Tratamento fiscal concedido pelos Regulamentos baixados pelos Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72.

01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.03 - Selo de Controle

Os produtos do Capítulo 94, posições 94.01 a 94.03, da Tabela, receberam do vigente RIPI, tratamento fiscal diverso do anteriormente concedido pelo Regulamento baixado pelo Decreto nº 61.514/67.

Na vigência do Regulamento de 1967, face ao disposto em seu art. 67, os produtos em questão estavam sujeitos ao selo especial de controle.

Contudo, era o próprio art. 67 que condicionava a sujeição ao uso do selo à forma a ser estabelecida por ato do Secretário da Receita Federal. Na falta deste ato, deveria o contribuinte proceder na conformidade do art. 338, do texto regulamentar de então, que dispunha fossem os produtos, até o início da vigência do selo especial de controle, numerados e etiquetados - e apenas numerados e etiquetados - segundo normas estabelecidas na seção VI, parte segunda, Capítulo X do Regulamento baixado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

Já no RIPI baixado pelo Decreto nº 70.162/72 não incluiu, o legislador, dentre os produtos sujeitos ao selo especial de controle, aqueles do Capítulo 94 da TIPI, nem mesmo na forma condicional como o fizera o Regulamento anterior. Insubsistente também, por conseguinte, e a partir da vigência do Decreto nº 70.162/72, a obrigação acessória prevista no art. 338 do Regulamento de 1967.