Parecer Normativo CST nº 223 de 31/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1973

A legislação em vigor não faz qualquer exigência no sentido de que deva constar das rolhas metálicas, utilizadas no acondicionamento de bebidas, qualquer inscrição. Nada obsta, porém, que a marcação prevista no artigo 62 do RIPI seja feita nas rolhas metálicas.

01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.02 - Marcação

1. Indaga-se quanto à obrigatoriedade de fazer constar das rolhas metálicas aplicadas no acondicionamento de refrigerantes a inscrição "Imposto de Consumo. Guia Circular nº DRI ...".

Esta exigência, decorrente de legislação do antigo Imposto de Consumo já revogada, não prevalece atualmente porque o recolhimento do tributo, na forma do texto regulamentar em vigor, faz-se pelo Documento Único de Arrecadação, e não mais por guias especiais.

2. Note-se, ainda, e apenas para demonstrar a extemporaneidade da questão consultada que, por força do Decreto-lei nº 34/66, o nome do tributo foi modificado para Imposto sobre Produtos Industrializados, como também o Departamento de Rendas Internas encontrou na Secretaria da Receita Federal o órgão que o substituiu em suas atribuições.

3. Alerte-se que a marcação de bebidas será feita, sem qualquer ordem de prioridade, pela impressão ou gravação no próprio recipiente, ou ainda, por rotulagem. Contudo, é também admissível, em certos casos, que as indicações do art. 62 do RIPI constem das rolhas metálicas, sendo este o caso daqueles fabricantes de bebidas, conhecidas em âmbito nacional ou internacional, que adotam garrafas padronizadas sem rótulos. Prevalece, neste caso, o argumento de que tal marcação atende a exigência do art. 62 do RIPI para que seja feita "em lugar visível".