Parecer Normativo CST nº 221 de 29/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1973

O entendimento expresso no PN CST nº 638/71 aplica-se aos atos declaratórios de isenção emitidos com base no art. 4º do DL nº 1.117/70. Tanto estes, como os expedidos com fundamento no art. 10, XLIII, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 61.514/67, implicam no reconhecimento do direito aos estímulos fiscais adicionais à isenção, vigentes à época da declaração, direito esse que, enquanto exercido nas condições estipuladas para o gozo da isenção, não é afetado por limitações ou restrições decorrentes da legislação posterior à declaração (DL nºs 1.165 e 1.171, de 1971).

01 - IPI
01.10 - Crédito

1. O Parecer Normativo CST nº 638/71 fixou entendimento que ressalvou, face ao advento dos Decretos-leis nºs 1.165 e 1.171, de 1971, a validade dos atos declaratórios de isenção fundados no art. 10, inciso XLIII, do RIPI baixado com o Decreto nº 61.514/67, até que sejam atingidos os limites máximos para as aquisições no mercado interno, neles fixados, e desde que cumpridas, pelos beneficiários, as normas estabelecidas para o controle fiscal do regular exercício do direito.

2. O mesmo entendimento se deve aplicar, pelas razões expostas no citado parecer, às isenções declaradas com fulcro no art. 4º do Decreto-lei nº 1.117/70.

3. Tendo em vista que em ambos os casos referidos se configuram situações jurídicas já constituídas, irreversivelmente, segundo o regime da legislação mencionada, deve ser esclarecido, ainda, que os estímulos fiscais adicionais à isenção, previstos na legislação vigente à época da declaração, poderão ser utilizados, nas mesmas condições formuladas para o gozo da isenção, vez que a declaração desta implica no reconhecimento de tais estímulos.

Esclareça-se ainda que a orientação aqui expendida, quanto aos estímulos fiscais relativos ao IPI, revoga a adotada no item 8 do Parecer Normativo CST nº 879/71.