Parecer Normativo CST nº 220 de 29/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1973

Adicional criado pela Lei nº 4.388, de 26 de agosto de 1964. Condições para o seu aproveitamento como crédito.

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. A Lei nº 4.388, de 26 de agosto de 1964, instituiu, a título de adicional e com vigência temporária, um acréscimo de 30% aplicável às alíquotas dos produtos constantes da Tabela anexa ao Regulamento (Decreto nº 45.422, então em vigor), com as exclusões mencionadas no § 1º de seu art. 1º.

2. Estas disposições foram objeto de detalhamento e especificações através das Circulares nºs 153 e 171, de 04.09.1964 e 22.09.64, respectivamente, expedidas pelo ex-DRI, nas quais se negava ao contribuinte o direito de crédito do adicional pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização. Este entendimento foi corroborado pela Portaria Ministerial nº GB-342, de 25.09.64, complementada pela Circular nº 187 de 27.10.64.

3. Entretanto, sobreveio a Portaria GB nº 378, de 21 de outubro do mesmo ano, modificando a citada Portaria nº GB-342, e garantindo ao contribuinte o direito de se creditar pelo adicional pago na aquisição de produtos empregados na fabricação de outros produtos desde que estes, por sua vez, também estivessem sujeitos àquele ônus.

4. O exame da legislação pertinente leva-nos a concluir que o direito ao crédito subordinava-se às seguintes condições:

a) que as matérias-primas, os materiais de embalagem e os produtos intermediários fossem empregados na industrialização de produtos onerados pelo adicional (Port. nº GB-378, de 21.10.64, item 7);

b) que a compensação se desse somente entre incidências de adicionais e, em hipótese alguma, fosse compensado imposto com um crédito proveniente de adicional (Circ. nº 187, de 27.10.64);

c) que a utilização do crédito se desse dentro do período de vigência do adicional, isto é, entre 1º.09 e 31.12.64, ficando os créditos não utilizados naquele interregno automaticamente cancelados (Port. nº GB 378 supracitada, item 13).

d) que os contribuintes que, em observância das disposições vigentes antes da Portaria nº 378, de 21.10.1964, não houvessem escriturado crédito oriundo do adicional poderiam fazê-lo na segunda quinzena de outubro de 1964, sem qualquer penalidade (Portaria nº 378 - supracitada, item 14).