Parecer Normativo CST nº 22 de 29/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Sacolas para compras, mesmo impressas  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de 1985, relativos à classificação fiscal de sacolas para compras, mesmo impressas.

2. As sacolas para compras, acima referidas, classificam-se na Posição 42.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citadas.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 42.02, estabelecem:

"Esta posição engloba apenas os artefatos enumerados nos dizeres da mesma e os contentores semelhantes.
Estes artefatos podem ser flexíveis, devido à ausência de suporte rígido, ou rígidos por apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a matéria que constitui a bainha ou invólucro.
Dentre os artefatos classificados por esta posição podem citar-se:
1 - os artigos de viagem, tais como malas, maletas, sacos de viagem, chapeleiras e mochilas, militares e de campismo;
2 - os sacos de mão, sacolas, porta-moedas, pastas, estojos para alfinetes, chaves e cachimbos, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, carteiras, malas de estudantes, sacos para ferramentas, sacos-malas, sacos para compras, incluindo os que são fabricados em matéria plástica delgada e utilizados no transporte de artigos ligeiros, tais como medicamentos, etc., desde que tenham pegas, mesmo simplesmente cortadas na própria matéria plástica;
3 - os estojos e artefatos semelhantes, para máquinas fotográficas, binóculos, armas, cartuchos, instrumentos musicais, frascos, jóias, óculos, etc., e as caixas para pó, calçado, colarinhos, escovas, etc.
Todos estes artefatos podem ser de couro natural ou artificial, cartão, fibra vulcanizada, folhas de matérias plásticas artificiais ou tecidos (compreendendo os feltros e falsos tecidos). Os artefatos de madeira, metal, etc., também se classificam por esta posição, desde que se apresentem revestidos, totalmente ou na sua maior parte, por uma das matérias retromencionadas.
Os artefatos desta natureza, de tecidos de matérias plásticas artificiais fabricados com monofios, cuja maior dimensão do corte transversal não ultrapasse 5mm, também se incluem nesta posição. Pelo contrário, os mesmo artefatos fabricados com outros monofios ou lâminas de matérias plásticas artificiais cabem na Posição 46.03.
As obras desta posição podem apresentar, sem que isso influa na sua classificação, partes ou guarnições de metais preciosos, de metais chapeados de metais preciosos, de pérolas, de gemas e de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo que estas partes ou guarnições sejam mais do que simples acessórios. Tal seria o caso, designadamente, de uma malinha de mão com fechos de prata e um botão de ônix.
Esta posição compreende:
.........................................................................................................................
b) os sacos para compras e semelhantes, de tecidos de malha da Seção XI (Posição 59.05, 60.05 e 62.05, em geral)."

4. Assim, as sacolas para compras, objeto deste Parecer Normativo, classificam-se na Posição 42.02, entre as quais se enquadram aquelas constituídas de:

- folha ou laminado de matéria plástica artificial (polietileno, cloreto de polivinila-PVC), etc., com alças flexíveis, extrusadas, fixadas por ilhós ou recortadas na própria sacola;

- plástico bolha (poliplá ou lâmina celular pneumática), obtido pela sobreposição de 2 (duas) películas de polietileno que quando submetidas a calor formam bolhas em sua superfície.

- resíduos têxteis;

- tecido de matéria plástica artificial, constituído de urdume e trama de monofilamentos sintéticos, fabricado com monofios, cuja maior dimensão do corte transversal, não ultrapasse 1mm, ou com lâminas e semelhantes (palha artificial), cuja largura não ultrapasse 5mm;

- tecido revestido de matéria plástica artificial.

5. Classificam-se, também, na Posição 42.02, as sacolas para compras que contenham impressões, mesmo que de caráter promocional.

6. Do exposto, conclui-se que as sacolas para compras, objeto do presente Parecer Normativo, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

Mercadorias 
Código TIPI/TAB 
Sacolas para compras, mesmo impressas:
- de folha ou laminado de matéria plástica artificial
- de plástico bolha (poliplá ou lâmina celular pneumática)
- de tecido revestido de matéria plástica artificial
- de tecido de matéria plástica artificial, fabricado com monofios, cuja maior dimensão do corte transversal não ultrapasse 1mm, ou com lâminas e semelhantes (palha artificial), cuja largura não ultrapasse 5mm
- de resíduos têxteis 

42.02.99.02
42.02.99.02
42.02.99.99
42.02.99.99


42.02.99.99  

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Walter Sanches Sanches Júnior - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sacolas para compras, mesmo impressas.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.