Parecer Normativo CST nº 22 de 23/05/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de caixas, caixotes e engradados, de madeira, próprios para o acondicionamento e transporte de mercadorias.
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de caixas, caixotes e engradados, de madeira, próprios para o acondicionamento e transporte de mercadorias.
2. As caixas, caixotes e engradados, acima mencionados, são classificados na Posição 44.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, por estarem nominalmente citados na referida posição.
3. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Coordenação Aduaneira - NENCCA, estão compreendidas na Posição 44.21:
"a) as caixas e caixotes, que se utilizam para acondicionamento e transporte de diversas mercadorias;
b) as grades, que servem em geral, para transporte de frutas, legumes, ovos, e ainda os gradões, de grandes dimensões, da natureza dos que se empregam para transporte de vidros, louças, máquinas, etc.;
c) as caixas de madeira, cortada ou desenrolada, mas não entrançada, da natureza das caixas de queijo ou de produtos farmacêuticos e das de fósforos (mesmo com lixa) e as pequenas grades de madeira, cortada ou desenrolada, para transporte de manteiga ou frutas;
d) os tambores cilíndricos ou em forma de tonel (barricas) que não sejam obras de tanoeiro, designadamente os que se destinam a transporte de matérias corantes ou de certos produtos químicos."
4. Consoante ainda o disposto nas NENCCA referentes à Posição 44.21, as caixas, caixotes e engradados podem apresentar-se:
a) sem tampas;
b) desarmados, desde que, porém, as diversas partes necessárias para a montagem estejam agrupadas em séries ou jogos isolados que permitam a reunião de um artefato completo; caso contrário, o conjunto será classificado, conforme o caso, como madeira serrada, madeira aplainada, etc.;
c) pregados ou reunidos por qualquer outra forma (por exemplo: por meio de ganchos, entalhes, etc.). Além disso, podem possuir dobradiças, pregos, fechos, suportes ou pés, ou encontrar-se forrados interiormente de metal, tecidos, papel, etc.
5. Entre outros mais evidentemente classificados na Posição 44.21, incluem-se por exemplo as caixas de madeira com cantoneiras de ferro dobradas; as denominadas porta-gavetas utilizadas para transporte de peças; as revestidas lateralmente com papel betuminado; as com encaixe macho e fêmea, reforçados internamente com sarrafos e revestidas interiormente com papel betuminado; as sem tampa com fundo reforçado, mesmo desarmada; as constituídas de painéis de madeira compensada, reforçados com sarrafos de madeira; e as feitas em parte, com chapas de madeira desfibrada ("duratex" ou "eucatex"), e em parte, com madeira comum.
6. Do exposto, conclui-se que as caixas, caixotes e engradados, de madeira, objeto deste Parecer Normativo, classificam-se no Código 44.21.00.00 (onde estão nominalmente citados) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.
7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Paulo Cesar Alves Rocha - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de caixas, caixotes e engradados, de madeira, próprios para o acondicionamento e transporte de mercadorias.
Expeça-se ato declaratório, como proposto/
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.