Parecer Normativo CST nº 218 de 26/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1974

Irrelevante o dia do nascimento dos filhos, para efeito de dedução como encargos de família dos contribuintes sujeitos ao desconto na fonte previsto no art. 107 do RIR (Decreto nº 58.400/66), com as modificações do art. 7º dos Decretos-leis nºs 401/68 e 1.198/71. Atendida a comunicação e comprovação do evento junto à fonte pagadora fica assegurado o direito à dedução relativa aos filhos nascidos no mês, ainda que no último dia.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1901 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

Os encargos de família são apurados em cada mês em que ocorre a incidência do imposto de renda na fonte previsto no art. 107 do RIR (Decreto nº 58.400/66), com as modificações do art. 7º dos Decretos-leis nºs 401/68 e 1.198/71. Para este fim, a lei não distingue os filhos em razão do dia do respectivo nascimento.

Nesta conformidade, uma vez atendida a comunicação e comprovação do evento junto à fonte pagadora na forma do art. 115 do RIR citado, os contribuintes fazem jus à dedução relativa aos filhos nascidos no mês, ainda que no último dia.