Parecer Normativo CST nº 218 de 08/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971
A taxa de administração, usualmente cobrada pelas empresas construtoras, dos condôminos de edifício em construção sob o regime de incorporação, poderá facultativamente ser calculada também sobre as unidades que tais empresas reservarem, para si próprias.
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.02 - Lucro Tributável
1. Construindo sob o regime de incorporação em condomínio edifício de apartamentos a preço de custo, mais as taxas de administração, empresa construtora consulta se para as unidades reservadas para si deverá também calcular a referida taxa para adicioná-la ao seu lucro tributável.
2. A taxa de administração, usualmente cobrada pelas empresas construtoras quando incorporam a construção de prédios em condomínios, poderá facultativamente ser calculada sobre as unidades autônomas que as empresas reservarem para integrar o seu próprio patrimônio devendo, neste caso, acrescer os custos da construção das unidades próprias, debitando-se o seu valor à conta do ativo fixo em contrapartida com conta de receita.
3. Se, ao contrário, as empresas optarem pela não contabilização da taxa de administração estarão perfeitamente amparadas, já que esta hipótese não está incluída entre aquelas que definem a receita bruta operacional das pessoas jurídicas, previstas no artigo 157 do Decreto nº 58.400, de 10.05.1966 (RIR).