Parecer Normativo CST nº 218 de 30/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1970

Anteriormente à vigência da Lei nº 5508, de 11 de outubro de 1968, a perda do prazo de recolhimento da cota destinada ao investimento, na área da SUDENE , implicava automaticamente na perda daquele benefício pelo valor correspondente à cota respectiva.

02 - IR
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.02 - SUDENE

1. Foi o art. 41 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, que mandou acrescer ao artigo 20 da Lei nº 4.239-63 o dispositivo pelo qual, ocorrendo atraso no recolhimento da cota destinada a investimento na área da SUDENE, o referido recolhimento "somente poderá ser efetivado mediante acréscimo das mesmas multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento atrasado de Imposto de Renda."

2. Assim, anteriormente à vigência do dispositivo que introduziu a inovação citada prevalecia a orientação pela qual a perda do prazo do recolhimento da cota para investimento na SUDENE, significava a perda automática do benefício correspondente à mesma cota.