Parecer Normativo CST nº 217 de 20/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1974

O valor dos bens recebidos pela pessoa jurídica, em razão de sorteio realizado por outra pessoa jurídica, constitui resultado eventual para empresa beneficiada; a diferença entre esse valor e o de venda dos bens é resultado, positivo ou negativo, da mesma empresa.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultado de Transações Eventuais

1. A questão colocada diz respeito à caracterização, como resultado eventual de pessoa jurídica, do valor de mercadorias recebidas em razão de sorteio realizado por outra pessoa jurídica; os bens recebidos, entre os quais se inclui um automóvel, serão vendidos aos sócios da premiada ou a terceiros.

2. O valor dos bens recebidos traduz resultado eventual positivo para a pessoa jurídica beneficiária, que deve computá-lo na apuração do seu lucro real, como deflui do art. 153 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66:

"Art. 153. Constitui lucro real o lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (Lei nº 4.506, art. 37, § 2º)."

3. Na posterior alienação dos bens, a pessoa jurídica poderá realizar novo resultado eventual; positivo, caso os venda por valor superior ao da entrada; ou negativo, se os vender por valor inferior.

4. Cumpre ressaltar, finalmente, que, se a venda dos bens para qualquer das pessoas referidas na letra a do art. 251 do RIR, for efetuada por valor notoriamente inferior ao de mercado, ficará caracterizada a distribuição disfarçada de lucro, sujeitando-se a diferença, entre o valor de mercado e o da alienação, ao imposto de que trata o art. 253 do mesmo RIR.