Parecer Normativo CST nº 217 de 28/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1973

Para os efeitos do art. 30, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514/67, e inciso I do art. 32 do Regulamento em vigor, aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados.

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Suscita-se dúvida quanto à classificação, como material de embalagem, para os efeitos do antigo RIPI (art. 30, inciso I), correspondente ao art. 32, inciso I, do vigente Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, de vários produtos aplicados no enfardamento de tecidos. Tais produtos são, entre outros: cordas, pregos, papel, fitas de aço, pano cru, caixas e sacos de plástico.

2. A classificação em apreço só pode ser determinada pela destinação. Ou seja: material de embalagem é qualquer coisa que se destine a embalagem. Se a coisa é tributada e o produto a cuja embalagem ela se destina é, por sua vez, produto tributado, o imposto a ela relativo pode ser creditado pelo estabelecimento industrial adquirente, nos termos do dispositivo citado.

3. Assim, não só as coisas referidas no item 1 deste Parecer, como também arames, fitas gomadas, colas, barbantes e tudo o mais que se destine ao acondicionamento ou embalagem de produtos tributados - inclusive embalagem externa, para transporte, contendo produtos por outro modo acondicionados - constituem o material de embalagem de que falam os dispositivos mencionados, do antigo e do novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.