Parecer Normativo CST nº 217 de 08/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971

Nova empresa juridicamente constituída, tendo como objeto principal atividade gráfica, formada com a integração de setores de composição e impressão de empresas jornalísticas que a constituíram anteriormente, realizavam tais tarefas. Para os efeitos tributários previstos na Legislação vigente do Imposto de Renda, terá como receita bruta operacional o faturamento dos serviços gráficos prestados, ex vi do disposto na letra a do art. 157 do RIR; para as empresas organizadoras que encomendam tais serviços, os valores dos serviços cobrados serão considerados custos operacionais, de acordo com o que dispõe a letra a; do art. 161, do RIR

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02 02 03 99 - Outros

1. Empresas jornalísticas que constituíram nova empresa para a prestação de serviços gráficos, transferindo para a Organização recém-formada os seus setores de composição e impressão, perguntam do tratamento tributário pertinente a nova empresa e as Organizações que a constituíram, no tocante às suas inter-relações comerciais.

2. Em relação à nova empresa formada, a sua receita bruta operacional será formada pela receita advinda dos serviços gráficos que fornecer, inclusive aqueles encomendados pelas empresas jornalísticas que a constituíram. pelo valor de faturamento, ex vi da letra a do art. 157, do RIR

3. No tocante às empresas jornalísticas que constituíram a nova Organização, os valores dos serviços encomendados e a elas cobrado pelas faturas mensais serão considerados custos operacionais, de acordo com o que dispõe a letra a, do art. 161, do RIR

4. Nada obsta à nova empresa criada, no entanto, que esta cobre as empresas organizadoras, pelos serviços a ela encomendados, preço de custo pelos trabalhos realizados, consubstanciado no rateio de suas despesas pelos serviços feitos aos encomendantes.