Parecer Normativo CST nº 217 de 30/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1970
No cálculo da manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributável, de que trata o art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, as empresas, inclusive as individuais, devem excluir do Ativo Realizável os valores correspondentes às imobilizações financeiras decorrentes dos incentivos fiscais, por força do § 2º. letra c do referido dispositivo legal.
02 - Pessoa Jurídica
11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio
O § 2º do art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, manda considerar como sendo capital de giro próprio, ao início do exercício, o resultado da soma dos valores do Ativo Disponível e Ativo Realizável diminuído do valor do Passivo Exigível, depois de excluídos do Ativo Realizável, entre outros valores, os referentes às ações, quotas e quaisquer títulos correspondentes à participação societária em outras empresas, como consta na letra c da norma legal indicada.
Como as imobilizações financeiras decorrentes dos incentivos fiscais têm por objetivo, exatamente, o incremento da participação societária em outras empresas e tendo em vista que no Anexo A do formulário para declaração de rendimentos das pessoas jurídicas, os citados valores constituem rubrica do grupamento de contas do Ativo Imobilizado, as empresas, inclusive individuais, não devem considerar no cálculo da manutenção do capital de giro próprio, os valores correspondentes às imobilizações financeiras resultantes dos incentivos fiscais.