Parecer Normativo CST nº 216 de 26/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1974

Na hipótese de ocorrência de saída ficta, não seguida de saída real do produto, deverá ser feito o cancelamento da nota fiscal. O débito do imposto correspondente, se escriturado, poderá ser estornado.

01 - IPI
01.10 - Crédito

1. A superveniência de circunstância que frustre a saída real de produtos em relação aos quais já tenham ocorrido o fato gerador (art. 6º, § 1º, inciso IV do Decreto nº 70.162 de 18.02.72), como conseqüência da chamada saída ficta, determinará o cancelamento da nota fiscal. Além dessa providência, poderá ser estornado o débito do imposto correspondente, se já escriturado, conforme prescreve o art. 33, inciso III do aludido estatuto legal.

2. Se à época do desfazimento da operação, apesar de ocorrida a saída ficta, não tiver ainda se materializado a escrituração do débito do imposto, será suficiente o simples cancelamento da nota fiscal.

3. É importante salientar que deverão ser declaradas na nota fiscal cancelada as razões determinantes do cancelamento.