Parecer Normativo CST nº 216 de 28/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1973

Para efeito de classificação e cálculo do imposto, as embalagens constituem, geralmente, mero acessório do produto em que são empregadas, pelo que se estende à respectiva embalagem, ou acondicionamento, o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Nada impede que o fabricante de produtos tributados cobre separadamente, na nota fiscal que emite para saída de seus produtos, o valor da embalagem ou acondicionamento destes, desde que sobre este valor seja também calculado o imposto, com aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeito o produto, com a exceção prevista no § 6º, do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61.514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.

2. A exigência acima, como condição para que seja permitida a cobrança em separado, decorre do caráter de acessório que o acondicionamento tem em relação ao produto acondicionado, com a exceção indicada. E dessa acessoriedade decorre, também, que o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam o Decreto-lei nº 1.136/70 e a Portaria GB nº 334, de 07 de dezembro de 1970, é extensivo à parcela desse mesmo imposto que seja atribuída à respectiva embalagem.