Parecer Normativo CST nº 216 de 08/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971
Materiais de embalagem integram os custos definidos no artigo 161 e letra a do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966), devendo os saldos não utilizados entrar na formação do ativo do Balanço Geral a ser escriturados no livro registro de inventário, na forma determinada pelo parágrafo 3º do artigo 225 do RIR
02.02 - Pessoa Jurídica
02 02 03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
1. Materiais adquiridos para acondicionamento dos bens, objeto das transações de conta própria da pessoa jurídica, incluem-se entre os custos definidos no artigo 161 e letra a do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-66), não cabendo a sua contabilização à conta de despesas operacionais, a que se refere o artigo 162 do Regulamento.
2. Na data do encerramento do balanço geral, o saldo não aplicado desses materiais deverá incluir-se no ativo realizável. Será escriturado no competente livro de registro de inventário, na forma determinada pelo § 3º do artigo 225 do RIR o resultado do levantamento físico realizado, corrigindo-se nos livros de escrituração comercial qualquer divergência eventualmente verificada, em relação aos estoques realmente existentes na aquela data.