Parecer Normativo CST nº 216 de 30/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1970

Não constituem rendimento tributável na declaração de rendimentos das pessoas físicas as ações novas ou quotas de capital recebidas, resultantes de aumento do capital social das pessoas jurídicas, em razão da incorporação da manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributável, instituída pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968 na forma da Portaria Ministerial nº 253, subitem 4.1, de 11.07.1969.

02 - Imposto de Renda
02 - Pessoa Jurídica
11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio

Dispõe a Portaria nº 253, subitem 4.1, de 07 de julho de 1969, do Sr. Ministro da Fazenda:

"4.......................................................

4. 1 - Nenhum Imposto será exigido da pessoa jurídica, na fonte ou das pessoas físicas dos acionistas, sócios ou titulares de firmas individuais, quando da incorporação da reserva para manutenção do capital de giro próprio feita na forma deste item."

Assim, não constitui rendimento tributável na declaração de rendimentos ou quotas de capital recebidas, resultantes de aumento do capital social das pessoas jurídicas; em razão da incorporação da manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributável de que trata o art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, na forma da Portaria Ministerial nº 253, subitem 4.1, de 11.07.1969, acima transcrito.