Parecer Normativo CST nº 215 de 21/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1974

Do lucro tributável em cada exercício financeiro, as sociedades anônimas de capital aberto que, no curso do exercício financeiro imediatamente anterior, tiverem distribuído dividendos em montante superior a 25% do lucro tributável a este último corresponde, e poderão abater a parte que exceder àquele limite, até o máximo de 25% do mesmo lucro. Para este efeito, poderão ser considerados todos os dividendos distribuídos, inclusive: a) os decorrentes da reversão de reservas livres; b) ou de lucros apurados em exercícios sociais anteriores; c) ou que aguardem a oportunidade apropriada para se submeterem à tributação.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.1913 - Incentivos Fiscais

1. Em análise a sistemática adotada para o cálculo do incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.283, de 20 de agosto de 1973, cuja aplicação foi disciplinada pelo item 1, e seu subitem, da Portaria nº 314, de 14 de novembro de 1973, do Sr. Ministro da Fazenda.

2. Em que pesem os amplos esclarecimentos trazidos pelo referido ato ministerial sobre a aplicação dos preceitos do mencionado Decreto-lei, ainda registram-se indagações no sentido de se saber:

a) se os dividendos a serem considerados na base de cálculo do incentivo acima citado seriam os distribuídos no curso do exercício social correspondente ao ano-base do exercício financeiro em que se exercitassem o seu gozo, ou, de outra forma, seriam os distribuídos no exercício financeiro imediatamente anterior ao do lançamento;

b) se também os dividendos, cuja distribuição resultasse da reversão de reservas livres, constituídas em exercícios anteriores, poderiam ser computados para aqueles efeitos;

c) se a distribuição antecipada de dividendos, antes do levantamento do balanço e a apuração de resultados, ensejaria igualmente a utilização do benefício;

d) se os dividendos distribuídos após o termo final do exercício financeiro, mas antes da apresentação da declaração de rendimentos, poderiam ser também considerados.

3. Repousam no seguinte texto as normas do ato ministerial pertinentes à matéria:

"1. Do lucro tributável em cada exercício financeiro, as sociedades anônimas de capital aberto que pagarem ou creditarem dividendos em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro tributável no exercício anterior, poderão abater a parte excedente àquele limite, até um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro tributável no exercício em que ocorrer a distribuição.
1.1. A regra se aplica às distribuições pagas ou creditadas no curso do exercício financeiro de 1973 seguintes."

4. Como se observa, inobstante a omissão constatada no caput do dispositivo, relativamente à explicitação de qual o período em que deveria ocorrer a distribuição dos dividendos a serem considerados, é de se concluir, à vista de seu subitem, dever ele corresponder ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se pretender utilizar o benefício, ou seja, ao lapso de tempo entre os dias 1º de janeiro à 31 de dezembro de cada ano anterior àquele exercício financeiro, ainda que o exercício social da empresa com ele não coincida.

5. Com efeito, a par de esclarecer o período de referência a ser considerado para o cálculo do incentivo no exercício financeiro de 1974 como sendo o correspondente ao do exercício financeiro de 1973, que segundo a legislação brasileira, situa-se entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1973, automaticamente aquele subitem definiu os subseqüentes como sendo os contidos, nos mesmos limites temporais que o sucedem, visto que serão eles os correspondentes aos exercícios financeiros "seguintes" a que se referiu ao final.

6. E neste passo, porque não vedado, esclareça-se que poderão ser computados na base de cálculo do incentivo todos os dividendos distribuídos, com observância das disposições legais específicas, inclusive:

a) os decorrentes de lucros apurados em anos anteriores;

b) os provenientes da reversão de reservas livres, também constituídas em anos anteriores; e

c) os que provierem dos lucros apurados em balanços encerrados no curso do ano civil citado e que, à época da distribuição, ainda aguardassem a oportunidade apropriada para se submeterem à tributação.

7. O mesmo, entretanto, não é permissível em relação aos dividendos distribuídos antecipadamente ao levantamento do balanço e apuração dos resultados a que, por disposição legal ou estatutária, se obrigar a empresa.

8. Isto porque a distribuição pretendida atentaria contra a norma impeditiva a este tipo de operação, emergente da exegese do § 1º, combinado com o § 2º, do art. 131 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, cuja transgressão foi erigida à categoria de ilícito penal pelo item 6º do art. 168 do mesmo diploma legal. Se vedada por norma de direito público não há se quer de se cogitar no enquadramento da operação entre aquelas a que se pretendeu alcançar, que são obviamente as praticadas com estrita observância às prescrições da legislação de regência. Tão-somente à vista destas aplicar-se-á o preceito concessivo do benefício.

9. Já em relação aos dividendos distribuídos após o termo final do ano civil de referência, a inadmissibilidade de integrarem a base de cálculo do incentivo, ainda no exercício financeiro em curso, decorre do fato de que, como já visto anteriormente, o período em que hão de ser praticadas as operações a serem consideradas é o coincidente com o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se utilizar o benefício. Conseqüentemente, referidos dividendos só deverão integrar a base de cálculo do incentivo no exercício financeiro subseqüente.