Parecer Normativo CST nº 215 de 30/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1970
Em se verificando excesso na correção monetária de determinado ano, a retificação terá lugar no ano seguinte, sem penalidade, pela compensação do referido excesso.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo
A consulente, no ano de 1966, corrigiu monetariamente os seus bens imóveis usando a opção prevista no art. 33, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, que diz:
"O valor dos bens imóveis, para efeito da correção monetária de que trata o artigo 3º, da Lei nº 4.357, de 16.07.1964, poderá sofrer uma redução, a critério do contribuinte na mesma proporção existente entre o salário mínimo da região onde eles estiverem situados e o maior salário mínimo do País."
Em conseqüência, o valor da correção monetária da conta "Bens Imóveis", do ano de 1966, ficou aquém do resultado apurado no ano anterior para a mesma conta.
Essa diferença foi compensada com os resultados positivos dos outros itens do ativo imobilizado, e o saldo assim encontrado foi capitalizado na forma da Lei.
Quer a consulente saber:
1) Há necessidade de ser espelhada na contabilidade a redução do valor dos bens imóveis se aplicado o critério optativo do art. 33, da Lei nº 4.862-65?
2) Está certo o procedimento adotado pela consulente para configurar na sua escrita o resultado negativo da conta "Bens Imóveis", e o resultado positivo das demais contas?
3) O Imposto a pagar incide sobre a importância líquida levada à conta "Resultado da Correção Monetária"?
A interessada procedeu de acordo com a jurisprudência firmada sobre a matéria, de que os excessos na correção em um ano serão compensados na correção do ano seguinte, sem qualquer penalidade.
Cabe, portanto, as seguintes respostas:
1) Não. Basta que o fato fique registrado, como ficou, nos lançamentos relativos à correção monetária;
2) Resposta positiva;
3) O Imposto recai sobre o líquido levado a crédito da conta "Resultado da Correção Monetária.