Parecer Normativo CST nº 214 de 11/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1974

Depreciação de louça e de guarnições de cama, mesa e banho de propriedade de hotéis. A depreciação deve ser feita somente após os bens serem colocados em uso. Com relação a bens de impossível individualização, a baixa dos que se tornarem imprestáveis poderá ser feita excluindo-se do ativo, em primeiro lugar, os bens postos em uso há mais tempo.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização

1. A classificação de bens, para fins de sua inclusão no ativo fixo ou circulante, decorre da função desempenhada pelos mesmos no desenvolvimento das atividades normais da empresa. Os bens destinados à utilização na exploração do objeto social são classificados como bens de capital fixo. Dentro desta conceituação as guarnições de cama, mesa e banho e a louça de propriedade de empresas que exploram serviços de hotelaria, por serem destinados à utilização nas atividades normais da pessoa jurídica, devem ser contabilizadas no ativo imobilizado.

2. Dúvidas tem surgido, entretanto, quanto à depreciação da tais bens tendo em vista o prazo de utilização relativamente pequeno dos mesmos e sua difícil individualização, dentro da mesma espécie, eis que idênticos em suas características. O óbice principal, relativo à dificuldade de se identificar cada artigo, diz respeito à determinação do valor de depreciação já atingido quando o mesmo se torna imprestável para o uso.

3. Dispõe o art. 186 do RIR que poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. Por outro lado, dispondo o § 9º do mesmo artigo que a cota de época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir, infere-se que somente poderá ser computado como custo o valor da depreciação dos utensílios que se encontrarem em uso, quando só então podem ser objeto da desvalorização provocada por aqueles fatores.

4. Após serem colocados em uso os bens cuja vida útil não ultrapasse o período de um exercício não deverão ser depreciadas, e seu valor entrará como despesa do exercício ex vi do disposto no parágrafo único do art. 159 do RIR.

5. Já os bens cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício deverão ser depreciadas de acordo com uma taxa anual fixada em função o prazo durante o qual se possa esperar a sua utilização econômica. Nos termos do item 63 da Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 1969, as taxas anuais de depreciação a serem aplicadas pela empresa são as admitidas pela jurisprudência administrativa, ressalvando ao contribuinte o direito de computar cota diversa efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que possa comprovar esta adequação. Para os artigos acima citados a jurisprudência administrativa tem admitido a taxa de 20%.

6. Por outro lado, o valor não depreciado desses bens que se tornaram imprestáveis ou caírem em desuso importará na redução do ativo imobilizado, permitida a apropriação desse valor nos custos como despesa ou encargo (item 74 da IM nº 02). A dificuldade de individualização de certos bens acarreta a impossibilidade de se apurar o valor residual e cada artigo para fins de sua apropriação nos custos. Neste caso, poderá a empresa, na apuração deste valor, considerar como primeiro inutilizados os bens colocados em uso há mais tempo.