Parecer Normativo CST nº 214 de 30/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1970

Importância tributada em poder da pessoa jurídica como "passivo fictício", em virtude da ação fiscal, pode ser considerada reserva livre para fins de aumento de capital.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. Empresa que foi autuada em virtude da constatação no seu balanço de um passivo fictício, isto é, a existência como ainda não pago de um crédito de terceiros que a fiscalização verificou já estar resgatado quando do encerramento do balanço.

2. Concordando com a ação fiscal renunciou à defesa e está pagando o Imposto decorrente, parceladamente. Quer saber:

a) se pode contabilizar o valor do referido crédito como "Fundo para Aumento de Capital";

b) se pode processar o aumento de capital com os favores do art. 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, hoje permanentes por força do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

3. Tendo sido a importância considerada "passivo fictício" tributada como lucro em poder da consulente, tornou-se a mesma uma reserva livre.

4. Nessas condições, é de se responder afirmativamente às duas indagações.