Parecer Normativo CST nº 213 de 11/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1974

Recebendo a pessoa jurídica por um bem alienado, outros bens, direitos ou dinheiro em valor igual ao daquele segundo seus registros contábeis não há resultado a apurar; o custo dos bens adquiridos, para efeito da correção monetária obrigatória, corresponderá ao valor do contrato, tenham ingressado no ativo.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultado de Transações Eventuais
02.02.1907 - Correção Monetária do Ativo

1. Indaga-se se a pessoa jurídica que celebrou contrato de permuta de imóveis, sem recebimento ou pagamento de qualquer outro valor, deve apurar resultado tributável na operação, questionando-se, ainda quanto ao valor pelo qual o bem assim adquirido deverá constar dos seus registros contábeis, para efeito da correção monetária obrigatória.

2. Recebendo a pessoa jurídica, pelo bem alienado, dinheiro, direitos ou bens, de valor igual ao daquele, apurado em seus registros contábeis (custo histórico, mais correção monetária, menos depreciações), nenhum resultado irá apurar-se.

3. Se receber, em dinheiro, direitos ou bens, valor inferior ou superior ao do bem alienado, segundo os referidos registros, a diferença será, respectivamente, resultado negativo ou positivo de transação eventual, posto que a operação não pertença ao seu ramo de negócio.

4. Se receber bens, móveis ou imóveis, e reavaliá-los, para consignar o seu valor venal no ativo, a diferença será adicionada ao seu lucro real, na forma da letra "g" do art. 243 do Regulamento do Imposto de Renda, apurado pelo Decreto nº 58.400/66.

5. Efetuada a troca de bem pertencente ao ativo imobilizado por outros, que sejam igualmente registrados no imobilizado, no custo dos bens adquiridos, para afeito da correção monetária obrigatória corresponderá ao valor pelo qual em decorrência da operação, ingressaram no ativo, ressalvada a faculdade de acrescer-lhe o valor do imposto de transmissão, conforme prevê o § 3º do art. 164, do RIR.

6. Sendo a operação de permuta pactuada com uma das pessoas referidas na letra a do art. 251 do RIR, a atribuição de valor inferior ao de mercado ao bem entregue pela pessoa jurídica, ou de valor superior ao de mercado ao bem recebido tipificará, caso não haja pagamento da diferença, a distribuição disfarçada de lucros, de que tratam as alíneas a e b do citado art. 251.