Parecer Normativo CST nº 213 de 30/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1970
a) As empresas reflorestadoras não se enquadram no art. 248, § 1º, letra b do RIR;b) Também não se enquadram no art. 210 do RIR;c) Não sendo sociedades civis enquadráveis no art. 248, § 1º, letra b do RIR não estão sujeitas ao desconto na fonte a que se refere o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Empresas Reflorestadoras
Empresa organizada sob a forma de sociedade civil de prestação de serviços profissionais, no setor de reflorestamento, com o capital de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), contrata com terceiros a execução de projetos de reflorestamento, com recursos do Imposto de Renda, a serem executados, em terrenos dos contratantes.
Todas as despesas com os tratos florestais, inclusive mão de obra e encargos necessários ao plantio e replantio correm por sua conta. Os contratos têm prazo de duração de 5 anos, isto é, até o prazo de comercialização da floresta.
A remuneração da empresa é feita no regime de "administração" na base de 20% sobre o valor do faturamento.
Quer saber:
a) se está enquadrada como sociedade civil que é, no art. 248, § 1º, letra b, do RIR;
b) se está enquadrada no que dispõe o art. 210, do RIR, como semelhante à empreiteira de construção civil;
c) se está sujeita ao Imposto de Renda na fonte de que cuida o art 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970, sobre o total da fatura ou sobre a parte referente à administração, no caso 20% do total da fatura.
É de se responder:
a) Negativamente. A sociedade se vale da mão-de-obra de terceiros para execução dos serviços que contrata e, nos termos de pacífica jurisprudência a respeito da matéria, o privilégio da redução da alíquota do Imposto de Renda só é admissível quando os serviços profissionais forem prestados exclusivamente pelos societários.
b) Negativamente. Além dos serviços que presta não serem de forma alguma assemelháveis à construção de estradas, a interessada não executa os trabalhos sob o regime de empreitada, que é o previsto no artigo 210 do RIR, e sim por administração.
c) Não está sujeita ao desconto de fonte a que refere o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089-70, uma vez que não é sociedade civil enquadrada na letra b do § 1º do art. 18 da Lei nº 4.154, de 28.11.1962.