Parecer Normativo CST nº 212 de 30/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1970
Quando os coeficientes para correção monetária do ativo imobilizado forem publicados após o término do prazo de 4 meses a que se refere a letra b do artigo 3º, do Decreto nº 54-145, de 19 de agosto de 1964, o referido prazo ficará dilatado de 30 dias contados da data da publicação dos coeficientes.
02.02- Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo
1. Consulta sobre correção monetária do ativo imobilizado relativa ao ano de 1965, com base no balanço geral encerrado em 30 de setembro de 1964.
2. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 54.145, de 19.08.1965, os prazos para a realização da correção monetária são os seguintes:
a) excepcionalmente, dentro de 90 dias contados de 17 de julho de 1964, com base no Ativo Imobilizado constante do último balanço;
b) normalmente, e a partir do exercício financeiro de 1965, dentro de 4 meses contados da data do encerramento do balanço anual, a que corresponder a correção.
3. A consulente fez a primeira correção, relativa ao exercício financeiro de 1964 como determinado na letra a, do item anterior, mas teve dificuldade em realizar a segunda correspondente ao exercício de 1965, uma vez que os coeficientes do Conselho Nacional de Economia só foram dados à publicidade em 01.02.1965, quando o prazo legal para a correção terminou em 31.01.1965.
4. A jurisprudência administrativa formada para solução desses casos, isto é, quando os coeficientes são publicados após o término do prazo para a correção, é no sentido de que este prazo fica automaticamente prorrogado por 30 dias a contar da data da publicação dos citados coeficientes.