Parecer Normativo CST nº 211 de 30/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1974

As importâncias levantadas por pessoas jurídicas de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constituem receita sujeita à tributação, incluindo-se, além do principal, os juros e correção monetária produzidos pelos depósitos efetuados.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.99 - Outros (Conta Vinculada do FGTS)

1. Indaga-se se a correção monetária produzida por depósitos em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando estes sejam levantados pela empresa depositante, configura, para esta, receita não tributável e se deve, a partir do advento do Decreto-lei nº 1.089/70, ser capitalizada ou mantida em conta com essa destinação, como condição para o gozo da pretendida isenção.

2. Dispõe o art. 29 da Lei nº 5.107/66:

"Art. 29. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos desta Lei constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das empresas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável."

3. Do texto legal emerge, pois, a conclusão de que o valor da receita apropriável pela empresa é o correspondente às "importâncias levantadas", que são compostas pelo principal, acrescido de juros e correção monetária. Quanto a esta, por representar mera atualização do valor do principal, é que, a par da literalidade do comando legal se sujeita, conjuntamente com aquele, à incidência do tributo.

4. Não isenta, pois, a correção monetária auferida nessas condições, é inaplicável a restrição constante do art. 9º do Decreto-lei nº 1.089/70: o resultado é sujeito à tributação na pessoa jurídica, ainda que venha a ser incorporado a seu capital, o que não prejudica, é claro, os fatores fiscais de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.109/70, respeitante às capitalizações de reservas ou lucros em suspenso.