Parecer Normativo CST nº 210 de 30/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1974

O valor das construções ou benfeitorias realizadas em imóvel alugado, quando haja direito ao seu recebimento, não poderá ser amortizado na amortização na forma do art. 188. do Regulamento do Imposto de Renda, devendo ser registrado no ativo imobilizado, onde se sujeitará à correção monetária e à depreciação às taxas normais, até o final do contrato, quando, então, se apurará o eventual resultado. O valor pago pela locadora, como ressarcimento pelas construções ou benfeitorias, integrará seu ativo imobilizado, e será depreciado e corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável.

1. Questiona-se quanto às implicações fiscais das operações a seguir descritas. A empresa A aluga terreno de sua propriedade à empresa B, que nele promove edificação, ficando pactuado que, no término do contrato, A ressarcirá B pelo valor da construção. A empresa B, realizada a edificação, subloca o imóvel à empresa C. Os aluguéis contratados atendem aos valores de mercado e não há vínculos acionários entre as pessoas jurídicas envolvidas nas operações.

2. Os valores pagos a títulos de aluguel, por B a A, e por C a B, são receita e despesa para a locadora ou sublocadora e locatária ou sublocatária respectivamente.

3. As importâncias despendidas por B na construção não são amortizáveis na forma do art. 188 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, em razão do que dispõe a letra d, in fine, desse dispositivo:

"Art. 188. Poderá ser computada como custo ou encargo em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direito cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como: (...)"

d) o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito no recebimento do seu valor. (Grifo nosso)

4. Dessa forma, caso o contrato preveja que, efetuadas as construções ou benfeitorias, nada poderá por elas reclamar o locatário, os gastos em que este incorra representarão custos amortizáveis. Na falta de previsão contratual, a indenização é assegurada, nos termos do art. 547. do Código Civil. Nesse caso, e, com maiores razões, quando haja cláusula expressa provendo a indenização, havendo em suma, direito da locatária ao ressarcimento, inaplicável é o dispositivo transcrito, uma vez que, em contrapartida ao dispêndio efetuado, B adquire a titularidade de direito exercitável contra A, não obstante sujeito a termo: o final do contrato de locação.

5. Assim, o valor de tais construções ou benfeitorias deverá figurar em conta do ativo imobilizado da locatária B. onde se sujeitará à correção monetária e à depreciação às taxas normais, até findar-se a relação locatária; nessa ocasião, paga por A a indenização, a eventual diferença entre o valor residual contabilmente apurado e o recebido constituirá resultado, positivo ou negativo para a locatária B (art. 186, §§ 1º e 8º c/c o art. 191. do Regulamento do Imposto de Renda).

6. Em relação à locadora A, o valor pago a B, como ressarcimento pelas construções ou benfeitorias, representará aplicação de capital, devendo ser registrado no ativo por ocasião do término do contrato, passando a submeter-se, então, à correção monetária, e à depreciação, observado o disposto no art. 186, e seu § 11 (alíneas a e b, do Regulamento do Imposto de Renda).

À Consideração superior.

LUCIANO DA SILVA AMARO

Técnico de Tributação.