Parecer Normativo CST nº 21 de 30/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
97.08.01.00 
Brinquedos para uso em parques infantis (de escolas, de hospitais, de praças públicas, etc.) em residências, tais como: balanços, escorregadores, gangorras e outros  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de brinquedos para uso em parques infantis (de escolas, de hospitais, de praças públicas, etc.) e em residências, tais como: balanços, escorregadores, gangorras e outros.

2. Os brinquedos supracitados classificam-se na Posição 97.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 97.08, dispõem:

"Para se incluírem nesta Posição, os circos, coleções de animais, teatros ambulantes e outras atrações próprias para recintos de diversão devem, em princípio, compreender tudo o que for essencial à sua exploração normal. Desde que o seu conjunto constitua uma atração destinada a recreio público, cabem, portanto, na presente rubrica as reuniões de artefatos, tais como barracas, animais, instrumentos musicais, grupos eletrogêneos, transformadores, motores, aparelhos de iluminação, cadeiras e armas e munições, que, quando isolados, seriam classificados por outras posições da pauta.
Salvo as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes, peças separadas e acessórios que se reconheçam como exclusiva ou principalmente destinados a atrações próprias para recintos de diversão (assentos de balanços e barcos para "water-chutes", por exemplo) classificam-se pela presente Posição quando se apresentem isolados.
De entre as atrações próprias para recintos de diversão, suscetíveis de se classificar por esta Posição, citam-se:
1) os carrocéis, de qualquer gênero;
2) os automóveis para recintos de diversão, a maior parte das vezes com motor elétrico;
3) os "water-chutes";
4) os toboggans ou montanhas-russas;
5) os balanços;
6) as barracas de tiro e os pimpampuns;
7) os labirintos;
8) as apresentações de fenômenos;
9) as loterias;
10) os circos, coleções de animais e teatros ambulantes.
Todavia, excluem-se desta Posição:
a) as instalações, próprias para recintos de diversão, destinadas à venda de mercadorias (caramelos, rebuçados, doces, etc.), a exposições publicitárias ou educativas e semelhantes;
b) os tratores e outros veículos de transporte, compreendendo os reboques, com exceção dos que tenham sido construídos especialmente para fazer parte da atração (reboques que desempenhem a função de suporte do carrocel, etc.);
c) os bilhares chineses automáticos e os jogos mecânicos que funcionem por introdução de uma moeda ou de uma ficha (Posição 97.04);
d) os diversos artigos que se destinem a prêmios."

4. Assim, os brinquedos para uso em parques infantis (de escolas, de hospitais, de praças públicas, etc.) e em residências, tais como: balanços, escorregadores, gangorras e outros, classificam-se na Posição 97.08 e, entre eles, estão compreendidos:

1) balanço, com um, dois ou quatro lugares, constituído de: cavalete em tubo de metalon; cadeiras em ferro redondo revestido com plástico, em tubo metalon ou em metalon retangular e cantoneiras, para uso de parques infantis;

2) balanço, com dois, três, quatro ou seis assentos, de movimento por impulso manual no sentido vai-e-vem, formado de tubos de aço, correntes e assentos de madeira ("Balanço Americano");

3) balanço, constituído de um par de cadeirinhas colocadas uma em frente a outra e suspensas a uma armação de tubo, de ferro, para balançar, próprio para interior de residências por não ser resistente para uso ao ar livre;

4) balanço, de madeira compensada, com suporte de ferro e cordas de náilon, para crianças;

5) balanços de madeira para crianças, para uso em jardins residenciais;

6) balanço duplo, tipo infantil, constituído de duas cadeiras suspensas, montadas em estrutura de tubos de ferro, com movimentos angulares ("Balanço Duplo");

7) balanço duplo infantil, montando sobre estrutura de ferro, sem ser fixado ao solo, próprio para uso em residências ("Balanço Duplo");

8) balanço infantil, constituído de canos, cantoneiras, chato e chapas, de ferro, para uso em parques infantis;

9) balanço infantil, de uso individual, próprio para ser instalado em residências, sem ser fixado ao solo, constituído de assento, correntes e estrutura tubular em aço esmaltado ("Balanço Individual");

10) balanço para criança, constituído de tubos industriais, ferro chato, ferro CAT, corrente e pé ou patente de plástico, próprio para ser utilizado em recintos de diversões infantis;

11) balanço para criança, desmontável, formado por estrutura de ferro, com cadeiras de plásticos suspensas;

12) escorregador, constituído de tubo metalon na bica e escada, bem como nos degraus, pés para sustentação e corrimão, para uso em parques infantis;

13) escorregador, sem movimento próprio, formado de tubos de aço, chapas de ferro e folha de aço inoxidável (leito);

14) escorregador com deslizador reto, com deslizador curvo a direita, com deslizador curvo à esquerda, com deslizador reto e elevado, em fibra de vidro, com escada e suporte do deslizador em alumínio anodizado;

15) escorregador infantil, com estrutura de ferro tubular esmaltado e leito escorregável em chapa de aço esmaltada, desmontável, próprio para uso em residências., sem ser fixado no solo;

16) escorregador infantil, constituído de canos, cantoneiras, chatos e chapas, de ferro, para uso em parques infantis;

17) escorregador infantil, residencial, montado sobre tubos de ferro;

18) gangorra, constituída de tubo de metalon, corrente e assento de metalon, para uso em parques infantis;

19) gangorra infantil, com estrutura de ferro e pés de borracha, não fixável no solo, própria para uso em residências;

20) gangorra infantil, constituída de canos, cantoneiras, chatos e chapas de ferro, para uso em parques infantis;

21) gangorra infantil, montada sobre base de ferro, com movimentos angulares, própria para diversão residencial; e

22) outros brinquedos para parques infantis, tais como: aparelho para ginástica, barra fixa, barra paralela, bondinho, carrocel, dangler, disco voador, escada horizontal, escada sinuosa, escada vertical, gaiola, gaiola labirinto-mirim, ginásio, labirinto, passo gigante, prancha horizontal, vaga oceânica e zanga burrinho.

5. Do exposto, conclui-se, que os brinquedos para uso em parques infantis (de escolas, de hospitais, de praças públicas, etc.) e em residências, tais como: balanços, escorregadores, gangorras e outros, classificam-se no Código 97.08.01.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

6. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formulados, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de brinquedos para uso em parques infantis (de escolas, de hospitais, de praças públicas, etc.) e em residências, tais como: balanços, escorregadores, gangorras e outros.

Expeça-se ato declaratório como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.