Parecer Normativo CST nº 21 de 23/05/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sanduicheiras, churrasqueiras, chapas, fritadeiras, assadeiras e fornos, com dispositivo de aquecimentos, de uso não doméstico, próprios para serem usados em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis e similares.
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias
|
| ||
|
|
1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sanduicheiras, churrasqueiras, chapas, fritadeiras, assadeiras e fornos, com dispositivo de aquecimento (elétrico ou a gás), de uso não Doméstico, próprios para serem usados em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis e similares.
2. Os aparelhos acima mencionados. Próprios para bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis e similares, se classificam na Posição 84.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Estes aparelhos, normalmente constituídos de ferro ou aço, são destinados ao preparo de alimentos: sanduíches, hamburguers, bifes, ovos, lingüiças, frangos fritos, pastéis, batatas fritas, frangos assados, pizzas, etc.
4. Quanto às características que possam esclarecer a diferença entre os aparelhos objeto deste Parecer Normativo (aparelhos de uso não doméstico, da Posição 84.17) e os de uso doméstico das Posições 73.36 e 85.12, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA aduzem:
- Posição 73.36: "Esta posição engloba um conjunto de aparelhos que satisfazem simultaneamente as seguintes condições:
1. serem concebidos para produção e utilização de calor destinado a aquecimento ou cozinha;
2. funcionarem por meio de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, excluindo-se, portanto, a eletricidade;
3. serem normalmente utilizados em uso doméstico ou por campistas.
Estes aparelhos reconhecem-se, consoante o seu tipo, em função de uma ou mais características, tais como: dimensões, aspecto, potência calorífica máxima, capacidade da fornalha, no caso de combustíveis sólidos, e dimensão do reservatório, quando se utilizam combustíveis líquidos. Estas características devem ser calculadas tendo em vista o fato de que a importância da função assegurada pelos aparelhos considerados não deve ultrapassar a necessária para satisfazer as necessidades ou exigência do uso doméstico".
- Posição 85.12: "Este grupo compreende os aparelhos normalmente utilizados em habitações".
- Posição 84.17: "A presente posição compreende todos os aparelhos e dispositivos destinados a submeter matérias sólidas, líquidas ou gasosas a um aquecimento ou arrefecimento suscetíveis, ou de lhes modificar apenas a temperatura, ou de lhes provocar uma transformação que derive exclusivamente dessa mudança de temperatura (cozedura, vaporização, destilação, secagem, torrefação, condensação, etc.) ........................................................
..........................................................................................................
Os aparelhos aqui englobados podem apresentar dispositivos de aquecimento muito variáveis ( a carvão, óleos minerais, gás, vapor, eletricidade, etc.), com exceção, no entanto, dos aquecedores de água, que se classificam pela Posição 85.12 se forem aquecidos eletricamente.
Convém notar que, se excluirmos os aquecedores de água, esta posição apenas compreende aparelhos para usos não domésticos".
5. Consoante ainda o disposto nas NENCCA referentes à Posição 84.17, item 17, da alínea B classificam-se na aludida posição "os aparelhos de aquecimentos ou de cozinha, especializados, que, normalmente, não se utilizam no uso doméstico (por exemplo: as máquinas para fazer café utilizáveis em estabelecimentos, os aquecedores de chá ou leite, os geradores de vapor, etc., empregados em restaurantes, cantinas, etc., empregados em restaurantes, cantinas, etc., os cozedores, as mesas e armários aquecedores, os armários secadores, etc., aquecidos pelo vapor, e as frigideiras)".
6. Em face dos esclarecimentos retro-mencionados, entende-se com relação aos aparelhos em questão, que não é a desatinação que diferencia os aparelhos tipo uso doméstico dos de uso não doméstico, uma vez que um aparelho de tipo uso doméstico poderá também ser utilizado em bares, lanchonetes, restaurantes, padarias, hotéis, hospitais e similares.
7. Assim, os aparelhos de uso não doméstico, próprios para bares, lanchonetes, restaurantes, padarias, hotéis e similares, identificam-se de acordo com o seu tipo e em função de determinadas características, tais como: grandes dimensões, robustez de construção, consumo elevado de energia elétrica ou gás, capacidade para preparação simultânea de quantidade de alimentos superior às necessidades de residências particulares, etc. Além disso, essas características devem ser avaliadas tendo em vista o fato de que a importância da função assegurada pelos ditos aparelhos deve corresponder às necessidades do uso comercial.
8. Por outro lado, os aparelhos de uso doméstico são considerados como tais tendo em vista que a sua capacidade no preparo de alimentos não ultrapassa as necessidades normais do lar.
9. É de salientar que as churrasqueiras e/ou sanduicheiras objeto do presente Parecer Normativo podem ser simples. Duplas ou conjugadas com chapas; as fritadeiras, também denominadas de máquinas de fritar frangos, fritadores, frigideiras ou tachos para fritura de batatas, bolinhos, etc., podem vir compostos de uma ou mais cestas, dotadas de escorredores de óleo e também de rodízios destinados exclusivamente à locomoção do equipamento para permitir a limpeza do local; e as chapas, próprias para o preparo de sanduíches ou frituras em geral, também podem vir assentadas sobre rodízios os quais têm a mesma finalidade acima descrita no que se refere às fritadeiras. Incluem-se também neste Perecer Normativo, sob a denominação de assadeiras, as máquinas próprias para assar frangos, bem como os fornos próprios para pizzas.
10. Do exposto, os aparelhos objeto do presente Parecer Normativo, se classificam no código abaixo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
|
| ||
|
|
11. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.
De acordo
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sanduicheiras, churrasqueiras, chapas, fritadeiras, assadeiras e fornos, com dispositivo de aquecimentos (elétrico ou a gás), de uso não doméstico, próprios para serem usados em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis e similares.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publiquem-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da silva, Coordenador do Sistema de Tributação.