Parecer Normativo CST nº 209 de 30/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1974

Retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em virtude de não ter sido consumada sua entrega ao destinatário. Procedimentos indicados na vigência do Decreto nº 61.514/67. Direito de crédito.

01 - IPI
01.10 - Crédito

1. O art. 32 do Decreto nº 61.514, de 12 de setembro de 1967, assegurava o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente aos produtos devolvidos, total ou parcialmente, ao estabelecimento industrial ou equiparado, uma vez satisfeita as exigências prescritas.

2. Como a devolução pressupõe o recebimento, ainda que simbólico, da coisa devolvida, surgiram dúvidas a respeito do procedimento a ser adotado no caso de retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente, sem terem sido recebidas pelo destinatário. Tal hipótese ocorreria no caso de absoluta impossibilidade de materializar-se a entrega, tais como: falência, extinção, mudança etc., do estabelecimento destinatário, bem como em decorrência de simples recusa deste em receber a mercadoria.

3. Muito embora o vigente RIPI (art. 34, § 5º), aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, tenha indicado o procedimento adequado à hipótese, subsiste a necessidade de dirimir as dúvidas resultantes da omissão da legislação precedente.

4. Independentemente das especulações de ordem doutrinária a propósito da conceituação de "saída", não se pode negar a identidade entre as operações de "devolução" e de "retorno". Em ambos os casos frustrado o escopo da saída do produto, se verifica o mesmo resultado econômico e jurídico: o reingresso do produto saído ao patrimônio do estabelecimento remetente.

5. Outrossim, embora a hipótese de "retorno" não esteja expressamente contemplada no referido Decreto nº 61.514, ela é implicitamente admitida conforme se depreende da análise e interpretação dos seus dispositivos. Ao possibiIitar o direito de crédito do imposto, o aludido estatuto legal estipula em seu art. 32, § 1º, uma série de exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento que faz a devolução e pelo estabelecimento que a recebe. Por outro lado, está previsto no § 2º do mesmo artigo que "quando a devolução for feita por particular, acompanhará a mercadoria a nota fiscal de aquisição, em que serão declarados os motivos da devolução ou carta do comprador, dirigida ao vendedor, com a mesma declaração".

6. Como se vê, já o Decreto nº 61.514 admitia, quando se tratasse de devolução feita por não contribuinte, a quem não se poderia impor o cumprimento das exigências atribuídas ao contribuinte em geral (emissão de nota fiscal etc.), que a devolução se processasse com o simples acompanhamento da nota fiscal de aquisição, declarados nesta os motivos determinantes da devolução. Ora, se tal procedimento era permitido para este caso, dada a impossibilidade de cumprimento das formalidades genericamente exigidas, muito mais justificadamente se impõe sua adoção na hipótese em que fosse impossível a manifestação do destinatário, quer por sua recusa em receber a mercadoria e, conseqüentemente, de cumprir as formalidades exigidas, quer pela impossibilidade de localizá-lo, ou ainda pela superveniência de fato que tornasse inconveniente ou desaconselhável a entrega da mercadoria.

7. Destarte, é de se concluir que, caracterizada a impossibilidade de manifestação do destinatário, no caso de retorno, deveriam ser observadas as exigências do inciso II, § 1º do art. 32 do Decreto nº 61.514, para o estabelecimento que recebesse o produto retornado. No mais, o retorno se processaria de acordo com o preceituado no § 2º do mesmo artigo, ou seja, com o acompanhamento da nota fiscal de aquisição, figurando nesta as anotações indicativas da ocorrência.

8. É importante notar que, existindo absoluta identidade entre os fenômenos da "devolução" e do "retorno", idênticos são também seus efeitos fiscais, em que pese a ausência de disposição expressa. Em tal circunstância o próprio Código Tributário Nacional aconselha o emprego da analogia.

9. No tocante ao exercício do direito de crédito não utilizado na época própria, deverão ser observadas as exigências prescritas no § 1º, art. 32 do RIPI vigente e, relativamente ao prazo prescricional, a orientação fixada pelo PN CST nº 515/71.