Parecer Normativo CST nº 209 de 30/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1970

Doação de imóvel. A pessoa jurídica beneficiada incorpora o bem no ativo imobilizado, pelo valor arbitrado para efeito do cálculo do Imposto de transmissão de propriedade, integrando o resultado líquido da operação o lucro real do exercício, na forma dos arts. 153 e 191 do Regulamento do Imposto de Renda.

02 - Imposto de Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.15 - Escrituração Contábil

Pretende a consulente contabilizar um imóvel pelo valor simbólico de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), considerando que o mesmo foi adquirido por doação, não existindo ônus na incorporação ao patrimônio da sociedade.

Na respectiva escritura de doação foi o imóvel devidamente avaliado, para efeitos fiscais.

A contabilização dos fatos relativos às alterações patrimoniais deve espelhar fielmente a real situação criada para que o balanço da empresa possa exprimir os exatos valores do patrimônio, dando ao observador ou analista uma base objetiva para avaliar situação econômico-financeira do empreendimento.

Estabelece o Regulamento do Imposto de Renda vigente:

"Art. 153. Constitui lucro real e lucro operacional da empresa individual ou da pessoa jurídica acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (Lei nº 4.506, art. 37, parágrafo 2º)".

"Art. 191. Os resultados líquidos de transações eventuais serão demonstrados pela escrituração da empresa feita de acordo com as prescrições legais, destacadamente do lucro operacional."

O acréscimo de um bem ao ativo imobilizado da empresa corresponde a um acréscimo no resultado positivo das transformações realizadas no exercício em que a operação se realizou, e como tal, consoante disposto no art. 153 acima, deve integrar o valor do lucro real tributável. Em se tratando de doação, o valor arbitrado para efeitos fiscais, aceito pelo fisco estadual, deve ser admitido pelo Imposto de Renda.

Assim, o acréscimo do ativo de pessoa jurídica proveniente de doação corresponde a acréscimo nos resultados líquidos no exercício em que esta se efetivou, pelo valor arbitrado para efeitos fiscais.