Parecer Normativo CST nº 206 de 02/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1972

Aplicabilidade do Decreto-lei nº 1.137, de 1970, a critério do CDI, aos projetos de desenvolvimento industrial aprovados na vigência do Decreto-lei nº 46/66, art. 1º.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.06 - Isenções

1. Em apreciação a legalidade de serem submetidos ao regime do Decreto-lei nº 1.137/70 projetos industriais anteriormente aprovados pelo órgão competente, com fundamento no art. 1º do Decreto-lei nº 46, de 18 de novembro de 1966.

2. Com efeito, vigorando o Decreto-lei nº 46/66, determinados setores - indústria de produtos alimentares, de fiação e tecelagem, química, de materiais elétricos e de materiais de construção civil - obtiveram o reconhecimento da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente a equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, após a aprovação pelo Grupo Executivo correspondente do Ministério da Indústria e do Comércio de seus projetos de desenvolvimento industrial, e a partir da entrada em vigor do Decreto-lei nº 1.137, de 07 de dezembro de 1970, pelos mesmos projetos, tiveram reconhecidos os variados incentivos tributários e financeiros ali previstos.

3. Alega-se que, pelo fato de os projetos de desenvolvimento industrial terem sido aprovados com base no Decreto-lei nº 46/66, estariam impossibilitados os produtos que os integram de ser beneficiados pelos incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.137/70, que só se aplicariam a novos projetos de fomento industrial.

4. Vale a propósito assinalar que a isenção estabelecida no Decreto-lei nº 46/66 tinha o prazo certo de vigência de 4 anos, que sofreu apenas uma prorrogação até 31.12.70, pelo Decreto-lei nº 1.132, de 13.11.70. Tratando-se de lei de caráter temporário, é evidente que seus efeitos estão delimitados no tempo pelos marcos que estabeleceu, não podendo ter conseqüências ultra-operativas.

5. Por outro lado, não existe no Decreto-lei nº 1.137/70, disposição restritiva que fixe a sua abrangência apenas a novos projetos de desenvolvimento industrial. Pelo contrário, o art. 1º, ao estabelecer os vários incentivos tributários e financeiros, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, condiciona apenas as que sejam em conformidade com as normas que estabelece. Acentue-se que essa aprovação deve ser estendida como o deferimento em adequação com as exigências, requisitos e condições estabelecidas pelo citado diploma legal, não tendo, todavia, o sentido estrito de alcançar apenas os projetos novos.

6. Ademais, é da própria natureza dos projetos de desenvolvimento a sua execução por etapas, que se desdobram no tempo, em processo dinâmico. Dessa forma, se a vontade da lei é tão-somente de submeter os projetos em tela aos seus critérios, sem restrições quanto à sua época de surgimento e aprovação, as razões econômicas que deram suporte à elaboração da lei, estão a indicar que o grau de crescimento acelerado do setor industrial não alcançou a maturidade que caracteriza o grau ótimo, que tornaria prescindível a legislação incentiva.

7. Por outro lado, existem fundamentos de ordem técnico-jurídica que evidenciam que o simples fato de o projeto ter sido aprovado não implica que os bens a serem importados tenham sido efetivamente beneficiados pela isenção do IPI e II. Em verdade, o fato gerador do II é a entrada da mercadoria estrangeira no País, definindo-se como o momento de sua ocorrência, a data de registro na repartição aduaneira da declaração de importação, entendendo-se o registro como a numeração desses documentos pelo órgão arrecadador da repartição onde se processar o despacho, e o fato gerador do IPI, no caso, é o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Verifica-se, assim, que a despeito de o projeto ter sido aprovado com os favores do art. 1º do Decreto-lei nº 46/66, os bens que o integram podem não ter sido favorecidos pela isenção do II e do IPI, posto que a importação não é imediata ao reconhecimento da isenção pelo órgão competente, e até a sua efetivação pode ter-se esgotada a vigência do referido Decreto-lei.

8. Acentue-se, que o elenco de medidas incentivas é mais extenso na lei nova, e impedindo-se a sua aplicação aos projetos aprovados na lei temporária, estes seriam penalizados, na medida em que não poderiam habilitar-se aos benefícios atualmente previstos, em prejuízo dos objetivos maiores da política de desenvolvimento industrial.

9. É de se concluir, pois, pela aplicabilidade do Decreto-lei nº 1.137/70, a critério do CDI, a projetos de desenvolvimento industrial aprovados na vigência do art. 1º do Decreto-lei nº 46/66.