Parecer Normativo CST nº 205 de 02/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1972

Aplicáveis as normas da Portaria nº GB-77/69 no desembaraço aduaneiro de produtos isentos do imposto de importação, ainda que esta isenção tenha sido concedida posteriormente ao advento do DL nº 491/69 e mesmo que o produto não fosse tributado pelo IPI, nessa época, passando a sê-lo, após.

01 - IPI
01.06 - Isenções
01.06.36 - Produtos Importados

1. Em exame a norma constante do art. 12 do Decreto-lei nº 491/69, bem como a aplicabilidade do disposto na Portaria nº GB-77/69 para efeito de liberação, face o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, de bens isentos do imposto de importação, quando o benefício isencional foi concedido ou reconhecido posteriormente ao advento do DL nº 491/69 e da Portaria nº GB-77 de 1969.

2. Duas questões têm sido levantadas, na matéria, e dizem respeito à alegada inaplicabilidade da regra exposta na Portaria nº GB-77/69 em relação 1) a bens cuja isenção do imposto de importação foi concedido posteriormente ao início da vigência do DL nº 491/69, por órgão competente para isentar também do IPI; e 2) a bens que, à época do advento do DL nº 491/69 e Portaria nº GB-77/69, não eram tributados pelo IPI, passando a sê-lo posteriormente. Em ambos os casos pretende-se que a apreciação da importação, para efeito de concessão de isenção do IPI, já foi procedida, eis que o poder competente se manifestou pela tributação, após estabelecido o preceito contido no art. 12 do Decreto-lei nº 491/69 e, por conseqüência, este não terá mais eficácia em relação aos bens ou operações em questão.

3. Cumpre observar, na espécie, que a norma prevista no art. 12 referido atribui ao Poder Executivo a competência para definir os termos, limites e as condições em que poderá ser concedida a isenção total ou parcial (redução) do IPI incidente sobre produtos importados com isenção do imposto de importação.

4. O tratamento tributário, relativamente ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos isentos do imposto de importação, foi inicialmente fixado no art. 10 do DL nº 37/66 que estabelecia a automaticidade da isenção do IPI nessas operações. Posteriormente foi alterada a redação deste dispositivo, pela Lei nº 5.444/68, art. 4º, que assim revogou o princípio de isenção automática, deixando ao Poder Executivo estabelecer termos, limites e condições em que poderia ser concedida essa isenção (total ou parcial) do IPI, observadas as normas que estabelecia. Com o advento ao DL nº 491/69 foi, por sua vez, revogada a Lei nº 5.444/68 e a matéria passou a ser regulada pelo art. 12 em exame, basicamente nos mesmos termos preceituados pela Lei nº 5.444/68, revogada.

5. Observa-se então que a legislação pertinente estabelecia a automática isenção do IPI no desembaraço aduaneiro de mercadorias isentas do imposto de importação, adotando assim um sistema de vinculação que posteriormente ficou sob apreciação do Poder Executivo, excluída sua aplicação até que aquele Poder defina pela adoção ou rejeição do sistema, como princípio, ao estabelecer os limites, termos e condições em que poderá ser concedido o favor. Conclui-se pois que a disposição contida no art. 12, cit., é específica quanto à matéria a que diz respeito (princípio da vinculação) e genérica quanto à temporalidade, porquanto relativa a um princípio de caráter geral. Não há, então, como limitar o âmbito de sua abrangência às hipóteses de isenção do imposto de importação já concedida ou prevista em lei.

6. Atendendo à necessidade de orientar as repartições fazendárias subordinadas, enquanto não regulamentado o art. 12 do DL nº 491/69, o Ministro da Fazenda disciplinou a matéria na Portaria nº GB-77/69. Assim a aplicabilidade do ordenamento preceituado nessa Portaria tem lugar em todas as hipóteses abrangidas pela regra do art. 12, mencionado, inclusive no que tange sua eficácia temporal.

7. Conclui-se que as regras, isoladas ou não, anteriores ou posteriores ao advento do DL nº 491/69, referentes a produtos ou operações determinadas, em que se concede isenção do imposto de importação, sujeitam esses produtos à disciplina da Portaria nº GB-77/69. Assim também não cabe argüir que, se o poder que concedeu essa isenção, também competente para conceder aquela relativa ao IPI, não lhe fez entretanto referência, a matéria estaria excluída da norma em exame e do disposto na Portaria nº GB-77/69. Com efeito, é norma de caráter geral essa atribuída no art. 12 do DL nº 491/69 ao Poder Executivo, ainda que relativa a matéria específica. Não há que restringir a competência conferida ao Executivo, em detrimento do objetivo de disciplinar genericamente a espécie.