Parecer Normativo CST nº 205 de 08/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1971

Não estão sujeitos ao desconto na fonte de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, as importâncias pagas ou creditadas a sociedades cooperativas isentas de Imposto de Renda, relativas a fretes e carretos em geral.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.02.09 - Fretes e Carretos

1. Não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda, mediante desconto na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por associados a sociedades cooperativas, relativas a fretes e carretos em geral.

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que a taxa cobrada para transportar produtos dos seus associados para os centros consumidores visa apensa o ressarcimento de despesas, de vez que não tem finalidade lucrativa.

3. Ocorre ainda que a retenção na fonte de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68 e cobrada como antecipação do Imposto devido na declaração do beneficiário, não alcançando, portanto, as sociedades cooperativas regidas pelo Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967, isenta do Imposto de Renda.