Parecer Normativo CST nº 203 de 08/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1971
Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda, mediante desconto na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de fretes e carretos, mesmo quando a beneficiária do rendimento seja a própria vendedora da carga transportada.
02.03 - Fonte
02.02.09 - Fretes e Carretos
1. Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda mediante desconto na fonte, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas, relativas a fretes e carretos em geral, mesmo quando a beneficiária do rendimento seja a própria vendedora da carga transportada (Portaria nº 253-69 item 9).
2. Assim, quando o transporte é feito pela própria vendedora em caminhão de sua propriedade e o frete incluído na nota fiscal correspondente à venda da mercadoria transportada, deverá o valor do frete figurar destacadamente no documento mencionado, assim como observar o valor do Imposto a ser retido pela fonte pagadora do rendimento, por força do disposto no subitem 9.3 da Portaria nº 253-69.