Parecer Normativo CST nº 202 de 08/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1971

As importâncias pagas ou creditadas, à pessoa jurídica contratada para a obtenção de aceite de títulos, não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, por não se configurar o referido rendimento como fretes e carretos e sim como prestação de serviços, ainda que possa envolver, de alguma forma, o transporte de títulos.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.02.09 - Fretes e Carretos

1. Estabelecimento bancário formula consulta indagando se é devido o desconto do Imposto de Renda mediante retenção na fonte, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, relativamente às importâncias pagas ou creditadas a uma empresa comercial contratada pela consulente, para a obtenção de aceite de títulos de seus clientes, confiados àquele Banco para promover a respectiva cobrança.

2. O rendimento atribuído a beneficiário, no caso consultado, não se configura para os efeitos do desconto do Imposto de Renda na fonte como pagamento de fretes e carretos em geral, de que trata o dispositivo acima referido e sim como prestação de serviços.