Parecer Normativo CST nº 201 de 19/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1972

Serão isentas do imposto de renda as remessas para o exterior, referentes a despesas de promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "estantes" e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, desde que cumpridas as determinações da Portaria Nº BR-96, de 08 de novembro de 1971.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o exterior
02.03.04.06 - Proventos

1. Discute-se a dispensa do Imposto de Renda incidente sobre a remessa para o exterior de remuneração de serviços de pesquisas de mercados de produtos brasileiros, com a finalidade de identificar e relacionar os importadores estrangeiros interessados na sua aquisição, sendo que referidos serviços são prestados por organização estrangeira através de representante no Brasil.

2. Preliminarmente, é de se esclarecer que a hipótese focalizada não se ampara nas disposições dos Decretos-leis números 491-69, art. 8º, 815-69, art. 1º, e 1.139-70, art. 1º por se referirem a rendimentos e operações de natureza diversa, excluída também sua aplicação por eqüidade ou em razão de interpretação extensiva, à vista do disposto nos artigos 108, parágrafo 2º, e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

3. Por outro lado, dispõe o artigo 3º do Decreto-lei número 1.118, de 10 de agosto de 1970, com a redação dada pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971:

"Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas para o Exterior, decorrente do pagamento das despesas com promoção, propagandas e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que previamente aprovados.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo".

4. A Portaria nº BR-96, de 08 de novembro de 1971, explicitou os requisitos que devem ser atendidos para o gozo do benefício fiscal, condicionando-o, em especial, à obtenção de aprovação da CACEX para o esquema prévio dos gastos financeiros a serem realizados, em que sejam demonstrados e justificados tais dispêndios em face de programa de exportações.

5. Em suma, desde que obtida essa aprovação prévia, e cumpridos os demais requisitos da citada Portaria, as remessas em questão gozarão do benefício fiscal. Em contrapartida, se não aprovado o esquema financeiro o imposto sobre as remessas será devido, na forma do artigo 292, item 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400-66.