Parecer Normativo CST nº 200 de 19/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1972

Obrigatório o recolhimento do imposto de renda, retido na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado, no local das filiais ou agências pagadoras.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do Trabalho Assalariado.

1. Nos termos do artigo 119, parágrafo 2º, do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58.400-66, reproduzido no inciso 33 da Instrução Normativa do SRF nº 002-72, tratando-se de filiais ou agência, os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte de assalariados deverão ser efetuados aos órgãos arrecadadores, localizados no domicílio fiscal de cada uma delas, ainda que as folhas de pagamento sejam processadas em outra localidade.

2. Em relação aos empregados que prestem serviço transitoriamente fora da sede de trabalho, ao estabelecimento nesta situação é que compete recolher o imposto descontado na fonte aos órgãos arrecadadores de seu respectivo domicílio fiscal.