Parecer Normativo CST nº 200 de 28/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Pessoas jurídicas que estudam e divulgam técnicas de administração prestam serviços de Organização, Administração e Assessoria em todos os campos de administração e entidades públicas e particulares, não se enquadram no artigo 9º do Decreto-Lei nº401, de 30.12.1968.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. Consulta sobre o enquadramento como empreiteiros de obras das pessoas jurídicas que tem por objeto social a exploração de atividades relacionadas com o estudo e a divulgação, a administração e assessoria em todos os campos da administração e entidades públicas e particulares.

2. A s atividades acima mencionadas não se caracterizam como de empreiteiros de obras, não se sujeitando, portanto, ao Imposto de Renda na fonte previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.