Parecer Normativo CST nº 20 de 23/05/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de estrados de madeira para empilhamento e transporte de mercadorias ("pallets").
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias
|
| ||
|
|
1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de estrados de madeira para empilhamento e transporte de mercadorias ( pallets).
2. Os estrados acima mencionados se classificam na subposição 44.28.14.00 (onde estão nominalmente citados) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Os estrados (também denominados pallets, "plataformas", "padiolas" e "gradões") basicamente são constituídos de madeira, com calços também de madeira ou eventualmente de ferro ou aço. Destinam-se ao empilhamento e transporte de mercadorias e normalmente apresentam abertura na base, por onde se introduzem os garfos da empilhadeira durante a operação de remoção das mercadorias.
4. Do exposto, conclui-se que os estrados de madeira para empilhamento e transporte de mercadorias (pallets) se classificam no Código 44.28.14.00(onde estão nominalmente citados) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e a da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.
5. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Nilson de Oliveira s silva - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a serem formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de estrados de madeira para empilhamento e transporte de mercadorias (pallets).
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.