Parecer Normativo SF nº 2 DE 26/04/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 abr 2016

Incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2015-0.228.754-0,

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, reeditado em âmbito municipal com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, e

Considerando a existência de divergências quanto ao significado do termo resultado.

Resolve:

Art. 1º Considera-se "resultado", para fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.

§ 1º O resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil.

§ 2º Não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro.

§ 3º No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.

Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, revoga as disposições em contrário, especialmente as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.