Parecer Normativo SEFAZ nº 2 de 03/05/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jun 2010

Assunto: Fornecimento de Alimentação a Órgãos Públicos Estaduais.

(Revogado pela Ordem de Serviço SEFAZ Nº 47 DE 31/03/2014):

Este parecer visa atualizar e complementar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais, já abordado no Parecer Normativo nº 01/2006.

Esta atualização é necessária, em razão do advento da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Simples Nacional e para abordar o fornecimento de alimentação na modalidade denominada coffee break.

Nos contratos firmados com a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta em que o objeto seja o fornecimento de alimentação ou coffee break, onde além de fornecer alimentos, houver a prestação de serviço de organização de evento, haverá incidência do ICMS e do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente.

O serviço de organização de eventos, com ou sem garçons é fato gerador do ISSQN, imposto de competência municipal. Previsão legal contida no item 17.11 da Lei Complementar nº 116/2003 - Lista de Serviços (ANEXO I a que se refere o art. 4º, V, do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002). Nova redação dada ao Anexo I pelo Decreto nº 1.321-R, de 04.05.2004, efeitos a partir de 01.05.2004:

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Sobre o fornecimento de alimentação, inclusive coffee break, aos órgãos públicos, incide ICMS, imposto de competência estadual, conforme previsão do art. 3º. Inciso II do Regulamento do ICMS, porém estas operações têm o benefício da isenção, sendo esta condicionada à demonstração do valor deduzido, no documento fiscal, prevista no inciso CIII do art. 5º do RICMS/ES.

A isenção condicionada concedida ao fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais, contida no art. 5º, inciso CIII do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090/2002, não se aplica à pessoa jurídica ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, tendo em vista, estarem as referidas empresas, tributariamente, adstritas às normas estabelecidas pela LC nº 123/2006 e respectivas Resoluções.

As operações beneficiadas pela redução de base de cálculo concedida aos bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, prevista no art. 530-L-R-F do RICMS/ES será alcançada pela isenção prevista no inciso CIII do art. 5º do RICMS/ES. O valor a ser deduzido e demonstrado no documento fiscal será a carga tributária efetiva.

Vitória, 03 de maio de 2010.

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Gerente Tributário

Aprovo o PARECER NORMATIVO Nº 02/2010. Em_____/_____/_____

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Subsecretário de Estado da Receita