Parecer Normativo SEFAZ nº 2 DE 04/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jun 2009

ASSUNTO: COOPERATIVA – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – ATACADISTAS –- CONDICIONANTES

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da integralização de capital no ato da inscrição estadual de cooperativas.

As cooperativas são organizadas por pessoas físicas, inclusive produtores rurais que, se atuassem individualmente, teriam grandes dificuldades em produzir e escoar sua produção. 

A cooperativa tem fins econômicos, embora não tenha fins lucrativos, nos termos do art. 3º da Lei 5.764/71, não distribui lucros, mas remunera seus associados na proporção da participação produtiva de cada cooperado. 

O disposto no inciso I do artigo 49-A do RICMS-ES/2002, não exige a integralização para as cooperativas de produtores rurais que comercializam ou armazenam café, tratamento que deve ser estendido às demais cooperativas de produtores rurais de outras mercadorias, em respeito ao  princípio da isonomia tributária.

Além do que, nos termos do inciso I do Artigo 1094 do Código Civil Brasileiro, as cooperativas são caracterizadas pela variabilidade ou dispensa do capital social.

Porém, se a mesma for considerada atacadista, ficará obrigada à integralização do capital social previsto na legislação, no ato da inscrição ou da alteração cadastral na SEFAZ-ES.

De acordo com a redação atual dada ao inciso I do artigo 48 do RICMS-ES/2002, a condição de atacadista dependerá da classificação do contribuinte para os fins de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), jamais pela regra anterior, que considerava estabelecimento comercial atacadista aquele que destinasse mais de oitenta por cento das vendas para contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, no decorrer do semestre civil imediatamente anterior.

Logo, desde que não sejam inscritos no CNPJ como atacadistas, os estabelecimentos de cooperativas não estão sujeitos à integralização do capital social.

Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o Art. 853 do RICMS/ES.

É o parecer.

Vitória, 04 de junho de 2009

JOSÉ DOS SANTOS CRUZ

AFRE III – Nº FUNC.:  238688

Concordo com o PARECER NORMATIVO NO. 02/2009 desta Assessoria. Encaminhe-se à Subgerência de Orientação Tributária.

 Em ____/____/_______

ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Supervisora de Área Fazendária

De acordo. Encaminhe-se ao Gerente Tributário.

Em ____/____/_______

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Subgerente de Orientação Tributária

Aprovo o PARECER NORMATIVO 02/2009. Encaminhe-se à SUBSER.

Em ____/____/_______

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Gerente Tributário

De acordo.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita