Parecer Normativo SER nº 2 DE 14/08/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 ago 2007

ASSUNTO: TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS METAIS NÃO FERROSOS.

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do tratamento tributário aplicável aos metais não-ferrosos previsto no art. 274 do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/02.

Os lingotes e tarugos cuja matéria-prima seja metal não-ferroso classificado na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, recebem o mesmo tratamento tributário dado à sucata, ou seja, o diferimento nas operações internas e a antecipação do imposto nas operações interestaduais. É necessário, no entanto, que estes metais estejam forjados na forma de tarugos ou lingotes.

É importante ressalvar que os produtores primários, ou seja, os que produzem metais a partir de minérios não gozam deste tratamento.

Os metais são inicialmente produzidos na forma líquida a partir dos minérios e usualmente são solidificados em formatos simples, tais como lingotes e tarugos, que são produtos longos (ou não planos), assim como os blocos, barras, vergalhões, fios-máquina, perfis, trilhos e acessórios, tubos sem costura e arames trefilados.

Lingote na língua portuguesa, segundo conceito expresso no Dicionário Aurélio é sinônimo de barra de metal fundido, projétil cilíndrico, tira metálica, linha-bloco, lâmina de metal-tipo que faz parte da guarnição e cuja força de corpo varia de 6 a 20 pontos; e tarugo é definido como espécie de torno usado para ligar duas peças de madeira ou de outra substância.

Enfim, lingotes e tarugos são as formas que os metais, após fusão, adquirem por vazamento em molde. Se diferenciam apenas no formato, ou seja, geralmente, o lingote recebe a forma trapezoidal e o tarugo a forma quadrada ou retangular.

Resumidamente, para efeitos de diferimento nas operações internas e da antecipação do imposto nas operações interestaduais, duas são as condições a serem preenchidas: a mercadoria deve ser lingote ou tarugo de metal não-ferroso e ser classificada na posição e subposições da TIPI, acima referenciadas. A norma exige, concomitantemente, o preenchimento das duas condições acima.

Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.

É o parecer.

Vitória, 13 de agosto de 2007.

ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Supervisora de Área Fazendária

De acordo

1.1.1 ELINEIDE MARQUES MALINI

Subgerente de Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Normativo 02/2007.

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Gerente Tributário

De acordo.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

* Republicado por ter sido publicado com incorreção