Parecer Normativo CST nº 2 de 29/01/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Fios de ferro ou de aço, nus ou revestidos 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de fios de ferro ou de aço, nus ou revestidos.

2. Os fios acima mencionados classificam-se na Posição 73.14 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. A Nota (73-1), letra "o", do Capítulo 73, da TIPI/TAB, considera os fios de ferro ou de aço da Posição 73.14 como "produtos de seção maciça, estirados ou trefilados a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 13mm em sua maior dimensão. Todavia, para a interpretação das Posições 73.26 e 73.27, também se consideram como fios os produtos das mesmas dimensões obtidos por laminação".

4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 73.14 dizem:

"Estes fios obtêm-se por estiragem ou trefilagem, através de fieiras, do fio-máquina descrito na nota explicativa da Posição 73.10;, apresentam-se ordinariamente em rolos, feixes ou carretéis, mas os fios de grande seção podem apresentar-se estendidos em vez de enrolados.
Também se classificam por esta Posição os fios cortados em dimensões próprias, designadamente os que se destinam ao fabrico de gastes para flores ou, após revestimento, de eletrodos para soldadura de metais. Todavia, os fios com ilhós ou anéis, em uma ou em ambas as extremidades, utilizados para estabelecer ligações, consideram-se como obra (Posição 73.40).
Os fios de ferro macio ou aço desta Posição podem ter sido sujeitos a operações, como a ondulação, por exemplo, desde que essas operações lhes não confiram características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Também se incluem na presente rubrica ou fios de ferro macio ou aço revestidos de matérias têxteis cuja metálica (alma) desempenhe a função essencial e o revestimento têxtil não passe de simples guarnição. No número destes fios contam-se, entre outros, os utilizados no fabrico de carcaças para chapéus e os que se destinem a fabrico de hastes de flores artificiais ou bidoudis.
Os fios de ferro macio ou aço têm numerosas aplicações, como, por exemplo: fabricação de telas, redes, gradeamentos, pregos, cabos, agulhas, alfinetes, ferramentas e molas.
Esta Posição não compreende:
a) os fios têxteis combinados com fios metálicos da Posição 52.01 e os cordéis e cordas, armados (Posição 59.04);
b) os produtos laminados que apresentem as dimensões dos fios acima designados (Posições 73.10 a 73.12);
c) os fios de aços especiais ou de aço fino ao carbono (Posição 73.15), com exceção dos fios delgados de aço inoxidável, esterilizados, para suturas cirúrgicas (Posição 30.05)
d) os cabos e outros artefatos, da Posição 73.25;
e) os artefatos da Posição 73.26;
f) os fios para liços de tecelagem, formados por dois fios justapostos, soldados um ao outro (posição 73.40);
g) os eletrodos com revestimento, para soldadura ou depósito de metal (Posição 83.15);
h) os fios próprios para dentes de serra, utilizáveis como guarnições para cordas (guarnições em aço para cardas) (Posição 84.38);
i) os fios isolados para usos elétricos (compreendendo os fios esmaltados) (Posição 85.23);
j) as cordas para instrumentos musicais (Posição 92.10)."

5. Assim os fios de ferro ou de aço, nus ou revestidos, classificam-se na Posição 73.14, na qual se incluem, entre outros;

1 - arame de ferro ou de aço, de seção circular maciça com 1,24mm de diâmetro, sem revestimento, apresentado em rolos de 1 a 50kg, destinado à armação de lajes, vigas e colunas de construção e amarração de cercas ("arame preto recozido PG-7");

2 - arame de ferro ou de aço, de seção circular maciça, com diâmetro inferior a 13mm, liso, sem revestimento, apresentado em rolos de 1 a 50kg, destinado a estendimento de roupas em residências e amarração de telas de galinheiros, pinteiros e viveiros ("arame BWG para varal"). Quando apresentado em forma de trançado este arame classifica-se pela Posição 73.25 (Parecer CST n. 2.823/82).

3 - arame de ferro ou aço para fixação de molas de assentos estofados de veículos;

4 - arame de aço, ovalado, zincado ou galvanizado, próprio para cercas;

5 - vareta de aço, galvanizada, de seção maciça, forma circular ou helicoidal, destinada a fixar cabos condutores de energia elétrica à cadeia de isoladores ou ao próprio isolador de castanha, apresentado em caixa de papelão, juntamente com pó abrasivo e cola especial. O pó e a cola seguem o regime da vareta, com base na Regra 3ª. Letra b, da TIPI/TAB ("alça pré-formada de distribuição"). Quando o diâmetro da seção da vareta for superior a 13mm sua classificação dar-se-á na Posição 73.10 (Parecer CST n. 1.217/78);

6 - arame de ferro, galvanizado ou revestido de cobre, com cobertura de plástico, apresentado em pedaços de 7cm ou em carretéis, utilizado para amarrar e fechar sacos plásticos ("arame de ferro preto" ou "plastrame" ou "fechos plásticos");

7 - fio de aço revestido de plástico (polietileno), utilizado como tiras para varal de estender roupas, comercializado em rolos de comprimento superior a 8m (oito metros).,

6. Do exposto, os fios ou de aço objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Mercadorias 
Código TIPI/TAB  
Fios de ferro ou de aço, nus ou revestidos:
- Fios ou arames nus:
- ovalados para cerca- maciços para armação de lajes, vigas e colunas de construção; amarração de cercas, de telas de galinheiros, pinteiros e viveiros, apresentados em rolos de 1 50kg
- maciços para varal de estender roupas, apresentados em rolos de 1 a 50kg
- maciços para fixação de molas de assentos estofados
- qualquer outro
- Fios ou arames revestidos:
- ovalados para cerca- revestidos de zinco (galvanizados) para fixar cabos condutores de energia elétrica
- revestidos de cobre
- revestidos de plástico para amarrar e fechar embalagens, apresentando em pedaços de 7mm ou em carretéis
- revestidos de plástico, utilizados como tiras para varal de estender roupas, apresentados em rolos de comprimento superior a 8m
- qualquer outro 

73.14.01.01
73.14.01.99


73.14.01.99

73.14.01.99
73.14.01.99
73.14.02.01
73.14.02.02

73.14.02.03
73.14.02.99

73.14.02.99

73.14.02.99  

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Walter Sanches Sanches Júnior - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de fios de ferro ou de aço, nus ou revestidos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de tributação em exercício.