Parecer Normativo CST nº 2 de 30/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1987

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Microscópios óticos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto Sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de microscópios óticos.

2. Os microscópios óticos classificam-se na Posição 90.12.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA ao comentar sobre os microscópios óticos da Posição 90.12, esclarecem que:

"Ao contrário das lupas da Posição 90.13, que permitem apenas observar o objeto diretamente e cuja ampliação é fraca, os microscópios óticos realizam o exame de uma imagem, previamente ampliada, do referido objeto.
Os microscópios óticos compõem-se essencialmente:
I - de uma objetiva, constituída fundamentalmente por um sistema ótico que dá uma imagem ampliada do objeto, de uma ocular, que desempenha o papel de uma lupa e através da qual se observa a imagem ampliada. A parte ótica compreende, além disso, geralmente, um sistema de iluminação do objeto pela parte inferior, constituído por um espelho iluminado pela luz solar ou por uma fonte luminosa separada do microscópio ou a este incorporada, e por um jogo de lentes que formam o condensador destinado a fazer incidir sobre o objeto o feixe de luz proveniente do espelho.
II - de uma platina porta-objetos, de um ou dois tubos porta-oculares (conforme se trata de microscópios monoculares ou binoculares) e de um dispositivo porta-objetivas, a maior parte das vezes rotativo (revólver porta-objetivas).
O conjunto integra-se numa armação composta essencialmente por uma base, sobre a qual assenta uma coluna, e por diversos acessórios de regulação e deslocamento.
Quer se apresentem ou não com as suas partes óticas (objetivas, oculares, espelhos, etc.), esta posição abrange, não só os microscópios de vulgarização (para amadores, ensino, etc.), como também os microscópios para técnica industrial e para laboratórios, quer se trata de microscópios universais, microscópios polarizantes, microscópio metalográficos, microscópios estereoscópicos, microscópios com dispositivo para contraste de fase, ou de interferência, microscópios de reflexão, microscópios com dispositivos para desenhar, microscópios especiais para exame de pedras de relojoaria, microscópios com platinas providas de sistemas de aquecimento ou refrigeração, etc.
De entre os microscópios para usos especiais, citam-se:
1 - triquinoscópios, tipo de microscópio de projeção utilizado para exame de carne de porco suspeita de se encontrar atacada de triquinose;
2 - os microscópios destinados a realizar medidas ou verificações em determinados fabricos, e que consistem, quer em aparelhos dos tipos clássicos, quer em modelos especiais que se podem adaptar a máquinas. De entre estes aparelhos, podem citar-se os microscópios de comparação, que servem para verificar o acabamento das superfícies de peças de precisão por comparação com uma peça-padrão, os microscópios de medida de coordenadas, para a indústria da relojoaria, os microscópios de medida, para oficinas (para verificação de roscagens, de perfis de peças trabalhadas, de fresas de fazer perfis, de engrenagens, etc.), os pequenos microscópios portáteis destinados a ser colocados diretamente sobre o objeto a examinar (caracteres de imprensa, clichês, etc.), os microscópios de centragem, que se colocam nas cavilhas das máquinas-ferramentas, em vez da ferramenta, para se instalar a peça no devido lugar antes do início da operação, etc.
Alguns destes últimos aparelhos - designadamente os que se destinam à verificação e medida dos perfis de peças acabadas à máquina - podem encontrar-se providos de dispositivos de projeção, sob a forma - a mais habitual - de um pequeno alvo circular fixado na parte superior do microscópio.
3 - os microscópios para medidas de laboratório, por exemplo, os microscópios para medida de espectrogramas."

4. Assim, os microscópios óticos classificam-se na subposição 90.12.01.00, onde estão nominalmente citados.

5. Ressalte-se, outrossim, que os microscópios com características de brinquedos classificam-se na Posição 97.03, conforme as Notas Explicativas da referida posição que dizem:

"Os brinquedos que sejam reprodução de artefatos para uso de adultos como ferros elétricos de engomar, máquinas de costura, instrumentos musicais, etc., distinguem-se em geral dos segundos, não só pela natureza da matéria que os constitui, como também pela sua construção mais grosseira, dimensões reduzidas (adaptadas à estatura da criança) e pequeno rendimento que não admite o seu emprego num trabalho normal de adulto."

6. Do exposto, conclui-se que os microscópios óticos classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadorias Código TIPI/TAB Microscópios Óticos: - simples (com luneta monocular), de platina fixa e simples espelho, sem adaptação, para qualquer aparelhagem

90.12.01.01 - composto, de platina fixa

90.12.01.02 - composto, de platina móvel

90.12.01.03 - estereoscópicos

90.12.01.04 - Especial de comparação

90.12.01.05 - qualquer outro

90.12.01.99

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.

De acordo.

À coordenação do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de microscópios óticos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.