Parecer Normativo CST nº 2 de 05/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1982

Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto Sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

CÓDIGO TIPI/TAB: 
MERCADORIA: 
26.01.01.01 a 26.01.99.00 
Minérios metalúrgicos 

1. A posição 26.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (TIPI e TAB) engloba os minérios metalúrgicos, como tal considerados unicamente aqueles que se enquadrarem nas disposições da Nota Legal (26-2) da NBM, verbis:

"Entendem-se por "minérios metalúrgicos", no sentido da posição 26.01, os minérios das espécies mineralógicas efetivamente empregados em metalurgia, para extração do mercúrio, dos metais da posição 28.50 ou dos metais das seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, desde que não tenham sofrido preparos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica".

2. De acordo com a nota acima transcrita, os minérios metalúrgicos da posição 26.01 são unicamente aqueles das espécies efetivamente empregadas em metalurgia, para extração dos metais, mesmo que se destinem a ser utilizados para outros fins. Não se incluem portanto na posição 26.01 os minérios que não forem considerados como de espécies efetivamente empregadas em metalurgia, para extração de metais, mesmo que eventualmente se destinem a esse fim. Quando existirem dúvidas quanto à classificação fiscal de determinado minério, originadas por dúvidas no tocante à caracterização do mesmo como sendo ou não de espécie efetivamente empregada em metalurgia, para extração do metal considerado, os interessados deverão dirigir consulta a esta Coordenação do Sistema de Tributação, que as solucionará com base nas normas contidas no presente Parecer Normativo e, quando julgar necessário, em parecer emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia ou outro órgão técnico.

3. Os principais minérios atualmente empregados em metalurgia, objeto de comércio internacional, conforme consta das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, são os seguintes:

I - Minérios dos metais preciosos:

Areias auríferas e platiníferas.

Argirose (argentite ou acantite), sulfureto de prata.

Calaverite (telureto de ouro e prata).

Cerargirites (Prata córnea), cloretos e iodetos de prata.

Estefanite, sulfureto de prata e antimônio.

Pirargerite, sulfureto de prata e antimônio.

Polibasite, sulfureto de prata e antimônio.

Proustite, sulfureto de prata e arsênio.

As areias platiníferas contêm freqüentemente platinóides (metais da mina da platina: irídio, paládio, rádio, ósmio e rutênio).

II - Minérios dos metais comuns:

a) De ferro:

Hematites rubras (oligisto, martite etc. ), que são óxidos de ferro, e as hematites castanhas, que são óxidos de ferro hidratados contendo carbonatos de ferro e de cálcio.

Limonite, óxido de ferro hidratado.

Magnetite, óxido magnético de ferro.

Pirites de ferro ustuladas, ou cinzas de pirites, mesmo aglomeradas.

Siderite ou calibite, carbonato natural de ferro.

b ) De cobre:

Atacamite, hidroxicloreto natural de cobre.

Azurite, carbonato básico de cobre.

Bornite (erubascite), sulfureto de cobre e ferro.

Brocantite, sulfato básico de cobre.

Burnonite, sulfureto de cobre, chumbo e antimônio.

Calcopirite (pirite cúprica), sulfureto de cobre e ferro.

Calcosite (calcosina), sulfureto de cobre.

Crisocola, silicato de cobre hidratado.

Covelina (covelite), sulfureto de cobre.

Cuprite, óxido cuproso.

Dioptase, silicato de cobre.

Malaquite, carbonato básico de cobre.

Minérios de cobre cinzentos (muitas vezes argentíferos), sulforetos de cobre e antimônio (tetraedrites ou Fahlerz) e sulfuretos de cobre e arsênio (tenantite ou enargite).

Tenorite (melaconite), óxido cúprico.

c) De níquel:

Garnierite, silicato duplo de níquel e magnésio.

Niquelite (nicolite), arsenieto de níquel.

Pentiandite, sulfureto de níquel e ferro.

Pirrotina (pirrotite niquelífera), sulfureto de ferro niquelífero.

d) De alumínio:

Bauxite, alumina hidratada contendo, em proporções variáveis, óxido de ferro, sílica etc.

e) De berílio ou glucínio:

Berílio, silicato de berílio e alumínio; o berílio ou esmeralda comum, que tenha características de gema classifica-se pelo nº 71.02.

f) De chumbo:

Anglesite, sulfuto de chumbo.

Cerusite, carbonato de chumbo.

Galena, sulfureto de chumbo, muitas vezes argentífero.

Piromorfite, ciorofosfato de chumbo.

g) De zinco:

Blenda, sulfureto de zinco.

Calamina (hemimorfite), hidrossilicato de zinco.

Smithsonite, carbonato de zinco.

Zincite, óxido de zinco.

h) De estanho:

Cassiterite, bióxido de estanho.

Estanite, sulfureto de estanho, cobre e ferro.

i) De tungstênio ou volfrâmio:

Ferberite, tungstato de ferro.

Hubnerite, tungstato de manganês.

Scheelite, tungstato de cálcio.

Volframite, tungstato de ferro e manganês.

j) De molibdeno:

Molibdenite, sulfureto de molibdeno.

Vulfenite, molibdato de chumbo.

I) De tântalo e de nióbio (colômbio):

Tantalite e niobite (colombite), tantaloniobatos de ferro e manganês.

m) De bismuto:

Bismutina, sulfureto de bismato.

Bismutite, carbonato de bismato hidratado.

Ocre de bismuto, óxido de bismuto hidratado.

n) De cobalto:

Cobaltite, arsêniossulfureto de cobalto.

Esmaltina, arsenieto de cobalto.

Heterogenite, óxido de cobalto hidratado.

Linelte, sulfureto de cobalto e níquel.

o) Decrômio:

Cromite (ferro cromado), Óxido de crômio e ferro.

p) De germânio:

Germanite, germanossulfureto de cobre.

q) De manganês.

Braunite, sesquióxido de manganês.

Diologite (rodocrosite), carbonato de manganês.

Hausmanite, óxido salino de manganês.

Manganite (acerdésio), sesquióxido de manganês hidratado.

Pirolusite, bióxido de manganês.

Psilomelânio, bióxido de manganês hidratado.

r) De antimônio:

Cervantite, óxido de antimônio.

Estibina (antimonite), sulfureto de antimônio.

Quermesitte, oxissulfureto de antimônio.

Senarmontite, óxido de antimônio. Valentinite (oxitélio), óxido de antimônio.

s) De titânio:

IImenite, titanato de ferro.

Rutilo, anatásio e brookite, óxidos de titânio.

t) De tório:

Monazite, fosfato de tório e de terras-raras.

Torite, silicato de tório hidratado.

u) De urânio:

Autunite, fosfato de urânio e cálcio hidratado.

Branerite, titanato de urânio.

Carnotite, vanadato de urânio e potássio hidratado.

Davidite, titanato de urânio e ferro.

Parsonsite, fosfato de urânio e chumbo hidratado.

Pechblenda e uraninite, óxidos salinos de urânio.

Torbenite (ou calcolite), fosfato de urânio e cobre hidratado. Tiuiamunite, vanadato de urânio e cálcio hidratado. Uranotorianite, óxido de urânio e tório.

v) De vanádio:

Descloizite, vanadeto básico de chumbo e zinco.

Patronite, sulfureto de vanádio.

Roscoelite, mica vanadífera, vanadossilicato complexo de alumínio e magnésio.

Vanadinite, clorovanadoto de chumbo.

x) De zircônio:

Badeleíte, óxido de zircônio.

Zirção e areia de zirção. silicatos de zircônio; o zirção que tenha características de gema classifica-se pelo nº 71.02.

III - Minérios de mercúrio.

Cinábrio, sulfureto de mercúrio.

4. Relativamente aos produtos abrangidos pela posição 26.01, as Notas Explicativas da NCCA esclarecem:

"Esta posição abrange apenas os minérios metalúrgicos (mesmo concentrados) que:
A) Sejam espécie mineralógicas efetivamente empregadas em metalurgia, para extração dos metais das seções XIV e XV, do mercúrio ou dos metais do nº 28.50, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos; e
B) Não tenham sofrido preparos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica,
O termo "minérios" designa os compostos metálicos associados a substâncias no seio das quais se formaram na natureza e com que se extraíram da mina. Também designa os metais no estado nativo envolvidos pela ganga (por exemplo: areias metalíferas).
A maior parte das vezes os minérios só são objeto de comércio depois de preparados em vista de operações metalúrgicas sucessivas. De entre os tratamentos de preparação, os mais importantes são os que visam o enriquecimento (concentração) do minério.
De harmonia com a presente posição, o termo "minérios concentrados" designa os minérios que sofreram tratamentos especiais destinados a eliminar-lhes, parcial ou totalmente, substâncias estranhas, ou porque estas possam prejudicar as operações metalúrgicas ulteriores, ou por motivos de economia de transporte.
As preparações admitidas no âmbito da presente posição podem compreender operações físicas, físico-químicas ou químicas, desde que sejam tratamentos normalmente efetuados para extração de metais dos respectivos minérios. Com exclusão das modificações provenientes da calcinação, ustulação ou cozedura (com ou sem aglomeração), estas operações não devem modificar a composição química do composto de que se extrai o metal procurado.
De entre as operações físicas ou físico-químicas podem citar-se a trituração, a moagem, a separação magnética, a separação gravimétrica, a flutuação, a escolha, a classificação, a aglomeração de substâncias pulverulentas (designadamente por sinterização), em grãos, bolas etc., mesmo com adição de pequenas quantidades de matérias aglutinantes, a secagem, a calcinação etc. Pelo contrário, não se admitem a ustulação sulfatante, a ustulação clorante e semelhantes.
As operações químicas destinam-se a eliminar (por exemplo, por dissolução) as matérias prejudiciais.
Dos minérios da presente posição extraem-se industrialmente:
1) Os metais preciosos abrangidos pelo capítulo 71º (prata, ouro, platina, irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio ).
2) Os metais comuns abrangidos pela secção XV (ferro, cobre, níquel, alumínio, berílio ou glucínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio ou volfrâmio, molibdênio, tântalo, antimônio, bismuto, cádmio, celtio ou háfnio, cobalto, crômio, gálio, germânio, índio, manganês, nióbio ou colômbio, rênio, titânio, tálio, tório, vanádio e zircônio).
3) O mercúrio do nº 28.05.
4) Os metais do nº 28.50.
Em certos casos, extraem-se deles ligas de metais, tais como o ferro-manganês e o ferro-crômio".

5. As operações de ustulação e calcinação, conforme registros que constam do Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Mirador, e de acordo com Informação datada de 14.09.1979 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, consistem em:

Ustulação: "aquecimento de minérios de ferro, com adução de ar, para a transformação dos sulfuretos, arsenietos e antimonietos neles contidos em óxidos, sulfatos ou cloretos" (Mirador);

Ustulação sulfatante: "é uma derivação da ustulação oxidante por controle da temperatura e proporção de oxigênio durante o processo. Consiste em obtenção do sulfato correspondente ao metal da mineralogia original.". Exemplo (ustulação para transformação do sulfeto de cobre em sulfato de cobre);

2Cu2S + 2Fe SO4 + 11.0 - AcuSO4" + Fe2O3

(Informação do DNPM).

Ustulação clorante: "consiste no aquecimento de uma carga preparada de mercúrio com um sal de cloro, usualmente sal comum, para converter a mineralogia original de um certo metal em sal de cloro". Exemplo (ustulação para transformação de sulfeto de prata, ou sulfeto de cobre, em cloreto de prata e cloreto de cobre, respectivamente):

2NaCl + Ag2S + 2O2 - Na2SO4 + AgCl

2NaCl + CuS + 2O2 - Na2SO4 +CuCl2

(Informação do DNPM).

Calcinação: "transformação do carbonato de cálcio em cal ordinária, ou de quaisquer metais em óxidos, por meio do fogo; aquecer, a fim de expulsar matéria volátil (por exemplo, dióxido de carbono) de minérios ou concentrados". (Mirador)

6. Conforme consta das Notas Explicativas transcritas no item 4 deste parecer, os minérios metalúrgicos que sofreram ustulação simples, isto é, ustulação que transforma a mineralogia original de um certo metal em óxido desse metal, permanecem classificados no âmbito da posição 26.01. Aqueles entretanto que sofreram ustulação sulfatante, ustulação clorante, ou outra semelhante, de molde a transformar a mineralogia original do metal procurado em sulfato, cloreto, ou outro sal, excluem-se da posição 26.01.

7. Ficou também estabelecido, no item 4 retro, que as operações químicas admitidas no âmbito da posição 26.01 são aquelas que tem por finalidade eliminar as matérias prejudiciais contidas no minério. Um dos processos de eliminação destas matérias é a lixiviação, operação que, conforme consta do dicionário Mirador, consiste em fazer passar um solvente através de um matéria. pulverizado (como cinzas ou resíduos), para conseguir a separação de um ou vários constituintes solúveis", sem alterar a composição química do composto que encerra o metal procurado.

8. Os minérios metalúrgicos originários do solo brasileiro, sujeitos ao Imposto Único sobre Minerais são aqueles constantes da lista anexa ao Decreto nº 66.694/70 (Regulamento do Imposto Único sobre Minerais - RIUM).

9. Para efeito da incidência do Imposto Único sobre Minerais, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º do RIUM, são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:

I - os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive, por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação.

II - os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.

III - os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que não resulte modificação essencial da identidade das substâncias minerais processadas.

10. O parágrafo 3º do artigo 1º do RIUM, por sua vez, estabelece que "as dúvidas de conceituação relativa aos processos citados no parágrafo anterior serão objeto de consulta a Secretaria da Receita Federal, que as decidirá, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral".

11. Em obediência às normas e dispositivos legais antes mencionados, pode ocorrer que determinada substância mineral seja considerada pela Secretaria da Receita Federal, por aplicação das normas que regem a classificação de mercadorias na NBM (TIPI/TAB), como pertencente ao domínio da posição 26.01, mas fora da incidência do IUM se o DNPM for de parecer que o tratamento que houver recebido não se inclui dentre aqueles de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º do RIUM (item 9 deste parecer); inversamente, pode ocorrer que determinada substância mineral seja considerada como não classificada no âmbito da posição 26.01 da NBM, mas assim mesmo sujeita a incidência do IUM se o DNPM for de parecer que o tratamento que houver recebido se inclui dentre aqueles de que trata o já citado parágrafo 2º. Em resumo, a decisão sobre classificação fiscal de determinada substância mineral não determina a incidência ou não do IUM, e vice-versa.

12. As Notas Explicativas da NCCA relativas à posição 26.01 esclarecem ainda que:

"Excluem-se desta posição:
a) Os compostos naturais dos metais acima designados:
1) Quando se encontrem incluídos numa outra posição, por exemplo: pirites de ferro não ustuladas (nº 25.02) e criólito e quiólito naturais (nº 25.28);
2) Quando não sejam industrialmente utilizados para extração de metais, por exemplo: terras corantes, alumite ou pedra de alúmen (nº 25.32) e gemas (capítulo 71);
b) Os únicos minérios utilizados no momento atual para extração de magnésio: dolomite (nº 25.18), magnesite ou giobertite (nº 25.19) e carnalite (nº 31.04);
c) Os compostos naturais de metais alcalinos ou alcalino-terrosos do nº 28.05 (sódio, lítio, potássio, rubídio, césio, cálcio, estrôncio e bário), em especial cloreto de sódio (nº 25.01), baritina e whiterite (nº 25.11), espato-de-islândia, aragonite, estroncianite e celestina (nº 25.32);
d) Os metais no estado nativo, isto é, pepitas, grãos etc., e as ligas naturais, separadas da respectiva ganga, que se classificam pelas seções XIV ou XV. Os mates de cobre, de níquel ou de cobalto também se incluem na seção XV, ao passo que os mates de outros metais comuns se classificam pelo nº 26.03;
e) Os minérios submetidos a tratamento diverso do que normalmente se usa para a sua utilização metalúrgica; é o caso, por exemplo:
1) Da molibdenite destinada a servir de lubrificante, da areia de zirção micronizada destinada a empregar-se como opacificante em esmaltagem e da pirolusite destinada a utilizar-se em pilhas secas (nº 25.32).
2) De alguns produtos comercialmente denominados concentrados (de urânio, germânio etc.) e dos óxidos de vanádio fundidos obtidos por tratamentos, diferentes de calcinação e ustulação, que modifiquem a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério base (designadamente, capítulo 28º).
3) Dos produtos mais ou menos puros obtidos por mudanças repetidas do estado físico (cristalização fracionada, sublimação etc.), mesmo que a composição química do minério não sofra nenhuma alteração.
4) Da ilmenite ou da magnetite finamente trituradas para seu emprego como pigmentos (capítulo 32º).
f) Os minérios dos metais das terras-raras (nº 25.32). No entanto, as monazites, a pechblenda e alguns outros minérios que contêm metais das terras-raras incluem-se na presente posição, dado que se utilizam exclusiva ou principalmente para extração de tório e de urânio".

13. Os minérios metalúrgicos que atenderem ao disposto na Nota Legal (26-2) da NBM classificam-se, portanto, no âmbito da posição 26.01 (códigos 26.01.01.01 a 26.01.99.00 da TIPI ou da TAB), independentemente de estarem ou não sujeitos ao IUM face às disposições do Decreto nº 66.694/70.